
Parecer 8807/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3181/2022
AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM IDOSOS E ORIENTAÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM E LEGISLATIVA CONCORRENTE, CONFORME ART. 23, II E ART, 24, XII, DA CARTA MAGNA. PROTEÇÃO AOS IDOSOS (ART. 230, CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3181/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que dispõe sobre o Programa de Prevenção de Acidentes com Idosos e Orientações de Primeiros Socorros no Estado de Pernambuco e dá outras providências (art. 1º).
O parágrafo único do art. 1º estabelece um conjunto de “ações e campanhas direcionadas a prevenções e orientações de acidentes com idosos; podendo desenvolvê-las em locais determinados pelos órgãos gestores, nas entidades públicas, residências e/ou locais de fácil acesso pelos idosos, tais como escolas, centros comunitários, clubes ou ginásios de esportes”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
O PLO pretende instituir o Programa de Prevenção de Acidentes com Idosos e Orientações de Primeiros Socorros, tendo como objetivo primordial o de prevenir e orientar os idosos do Estado de Pernambuco, com relação aos acidentes sofridos e orientações a primeiros socorros, principalmente os de características domiciliares.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos art. 23 e 24, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ademais, a Carta Magna pugna pela proteção especial aos idosos, nos seguintes termos: “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Contudo, atendendo à boa técnica legislativa, entendemos conveniente a incorporação do conteúdo do projeto em análise na Política Estadual da Pessoa Idosa (Lei nº 12.109/2001).
Recentemente, inclusive, esta comissão aprovou alteração da referida norma, por projeto de iniciativa parlamentar, hoje convertido na Lei nº 17.670/2022, que instituiu medidas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas. Assim, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3181/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3181/2022.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3181/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de instituir medidas de prevenção a acidentes com idosos e medidas de primeiros socorros.
Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. .........................................................................................................
VIII - ...............................................................................................................
f) estimular e promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para as pessoas idosas; e (NR)
g) promover ações e campanhas direcionadas à prevenção de acidentes com idosos e à instrução para prestação de primeiros socorros. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3181/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes, nos termos do substitutivo apresentado acima.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3181/2022, de autoria da Deputada Roberta Arraes, nos termos do substitutivo deste Colegiado.
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