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Parecer 8806/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3178/2022

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.770, DE 8 DE MARÇO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, A FIM DE ASSEGURAR ÀS MULHERES O DIREITO A ACOMPANHANTE, DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS OU EXAMES GINECOLÓGICOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS., CF/88). LEI ESTADUAL Nº 12.770/2005. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3178/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, originada de projeto de lei de autoria do deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde não afasta a competência dos Estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.

 

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências.

 

O PLO, em absoluta pertinência temática com a legislação ora alterada, dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), desta feita relativamente à saúde da mulher.

 

De acordo com o autor da proposição, em sua Justificativa: “[...] muito embora a Lei Estadual nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, já assegure aos usuários dos serviços de saúde, em geral, o direito de ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele indicada, entendemos pertinente a alteração ora proposta, para fazer constar expressamente o direito das mulheres de serem acompanhadas por pessoa de sua preferência, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos”.

 

A Lei nº 12.770 de 08 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e, dá outras providências, especificamente, afirma, em seu artigo 1º, XIV que constitui direitos do usuário dos serviços de saúde no Estado de Pernambuco, dentre outros, “ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele indicada”.

 

Destarte, a referida Lei em vigor já assegura ao usuário dos serviços de saúde, independente do sexo, o direito de ser acompanhado em consultas, caso deseje. Portanto,  a proposta de alteração da Lei tem a intenção em dar notoriedade à consulta ginecológica, sendo esta já contemplada, ainda que de forma implícita.

 

Todavia, deve-se deixar claro que, apesar da permissão, deve se dar direito de escolha à mulher sobre a necessidade de acompanhante. Assim, tem-se a seguinte emenda:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº     /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3178/2022

 

Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3178/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

 

Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 3178/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

  Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º..........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 1º-B. É igualmente assegurado às mulheres o direito a acompanhante, se assim optarem, durante a realização de consultas ou exames ginecológicos. (NR)

§ 1º-C. As unidades de saúde devem proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante, inclusive em tempo integral. (NR)

§ 1º-D. O direito de que trata o § 1º poderá ser restringido, excepcionalmente, por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário.” (AC)

 

A proposição sub examine configura-se, portanto, uma importante reafirmação dos direitos das usuárias dos serviços de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3178/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos da emenda modificativa acima proposta.

           

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3178/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos da emenda modificativa proposta pelo relator.

Histórico

[25/04/2022 11:39:14] ENVIADA P/ SGMD
[25/04/2022 14:39:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/04/2022 14:39:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/04/2022 06:58:46] PUBLICADO





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