Brasão da Alepe

Parecer 8805/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3125/2022

 

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO MORAES

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA PROIBIR A UTILIZAÇÃO DA CAMA DE AVIÁRIO COMO ADUBO ORGÂNICO. MUNICÍPIOS ESPECÍFICOS. PERÍODO DO ANO DELIMITADO.  MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO, PROTEÇÃO DA FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, V E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA FOMENTAR A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, VII E VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3125/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes, que visa proibir a utilização da cama de aviário com adubo orgânico na atividade agrícola nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Cortês, Gravatá e Sairé durante os meses de julho, agosto, setembro e outubro.

 

A proposição tem um claro objetivo de evitar a proliferação da mosca de estábulos (stomoxys calcitrans), a qual provoca sérios prejuízos para a atividade pecuária nos municípios citados, conforme destaca a justificativa:

 

 

[...]

A mosca de estábulo, por sua vez, cria grandes danos para pecuária, uma vez que é prejudicial para a sanidade do gado, podendo levar a sua morte ou à inadequação de sua carne para o consumo humano após o abate. A mosca de estábulo é também potencial transmissora de parasitas que causam doenças em bovinos, equinos e mesmo em seres humanos. O controle da mosca, portanto, é essencial para a defesa animal e para a proteção da saúde da população.

O aparecimento da mosca dos estábulos com o mau uso da cama de galinha, um tipo de adubo bastante utilizado na região, na qual segundo relatos de alguns agricultores, que utilizam esse adubo nas plantações, como por exemplo, do inhame, vêm causando enorme prejuízo para os pecuaristas da região.

É importante salientar, que o principal problema que a mosca dos estábulos provoca nos animais é a irritabilidade, causada pelas picadas, onde se alimentam do sangue levando alguns desses animais a morte.

Assim, por realizarem o manejo inadequado da cama de aviário, essas moscas dos estábulos são atraídas por esse tipo de adubo, onde depositam suas larvas e disseminam a espécie, ocasionando a morte de muitos dos animais.

Essa proibição da utilização da cama de frango ou cama de aviário, na agricultura como adubo orgânico, nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Cortês, Gravatá e Sairé, no Estado de Pernambuco, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, meses de maior quantidade de chuvas na região, foram observados que nesses meses são acumulados uma maior quantidade de águas nas áreas da agricultura, e que em contato com a cama de frango, se desenvolve a larva, e consequentemente o aparecimento da mosca dos estábulos.

Assim sendo a presente proposição tem como finalidade diminuir a existência da mosca dos estábulos que estão atacando o rebanho nas propriedades locais. Bem como, a relação do aparecimento da mosca dos estábulos com o mau uso da cama de galinha, no manuseio da adubação de alguns tipos de plantações.

 

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Inicialmente, tendo em vista o objetivo do projeto, não custa  relembrar que a análise desta Comissão sobre esse tipo de proposição deve se restringir à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, nos termos do inciso I do art. 94 do Regimento Interno (RI), pois a matéria vertida na iniciativa parlamentar não se enquadra nas situações previstas no parágrafo único do art. 94 do RI, o qual elenca as matérias sobre as quais a CCLJ deverá também se debruçar sobre o mérito dos projetos de leis. Assim, a análise sobre o mérito do PLO  3125/2022, inclusive em relação a viabilidade técnica de seu objetivo ou, ainda, a necessidade de adoção de outra solução técnica, será realizada pelas demais Comissão para as quais a proposição foi distribuída.

 

Nesse contexto, sob o prisma das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, e proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 24, V e VI, da CF/88. Além disso, é competência material comum dos Estados proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e fomentar a produção agropecuária, consoante art. 23, VI, VII e VIII da CF/88:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

[...]

 

Ademais, entende-se que a proposição também se amolda aos dispositivos constitucionais que tratam da livre iniciativa, a qual, embora seja um dos fundamentos da nossa República Federativa do Brasil, pode sofrer temperamentos. Nessa linha, o art. 170 da CF/88, que também consagra a livre iniciativa, assenta que a ordem econômica deve assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se, dentre outros, os princípios da função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

 

Observa-se, ainda, que o projeto em análise também não viola o princípio da proporcionalidade, pois não estabelece uma proibição ampla e geral para a utilização da cama aviária como adubo orgânico, a qual pudesse inviabilizar as atividades agrícolas que dependem desse tipo de adubo para se desenvolver. Na verdade, baseando-se nas informações da justificativa da proposição, percebe-se que o legislador atuou com um excelente juízo de ponderação, uma vez que veda o uso da cama viária em apenas alguns municípios (onde o problema é mais grave) e durante quatro meses do ano (julho a outubro) em que a proliferação da mosca de estábulos se agudiza.

 

            Assim, pode-se concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.

 

            Entretanto, necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de promover correção na ordem de numeração dos artigos, que vão do 2º ao 4º, além de promover alterações em prol da proteção ambiental. Sendo assim, apresentamos o seguinte Substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº    /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3125/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3125/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3125/2022 passa a ter a seguinte redação:


Dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica.

     Art. 1º Fica proibida a utilização e armazenamento da cama de aviário como adubo orgânico na atividade agrícola nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e Sairé durante os meses de julho, agosto, setembro e outubro.

     § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se como cama de aviário o material que, permanecendo no piso de uma instalação avícola, recebe excreções, restos de ração e penas.

     § 2º O órgão competente do Poder Executivo poderá incluir novos municípios à lista de que trata o caput , por meio de ato próprio, quando necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas.

     § 3º A proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico poderá ser estendida a outros meses do ano por meio de ato próprio do órgão competente do Poder Executivo, quando necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas. 

     Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

     II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

     Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     Art. 4º As autoridades competentes devem apurar se a eventual prática de condutas em desconformidade com as determinações desta Lei se enquadra em algum dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares para disciplinar os aspectos desta Lei que necessitem de regulamentação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Diante do exposto, o relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3125/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes, nos termos do Substitutivo.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3125/2022, de autoria do Deputado Antônio Moraes, nos termos do Substitutivo.

Histórico

[25/04/2022 11:34:14] ENVIADA P/ SGMD
[25/04/2022 14:37:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/04/2022 14:37:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/04/2022 06:57:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 2706/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 2735/2020 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 2769/2020 Administração Pública