Brasão da Alepe

Emenda 1/2022

Texto Completo

     Artigo Único. O Artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 3434/2022 passa a tramitar com a seguinte alteração:

"Art. 1º A Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 6º ......................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
III - ............................................................................................................................
f) Assessoria Defensorial de Segurança Institucional”. (AC)
"Assessoria Defensorial de Segurança Institucional
Art. 21-I. A Assistência Policial Militar da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco passa a dispor da seguinte estrutura orgânica: (AC)
I - Assessoria Defensorial de Segurança Institucional; (AC)
II - Gerência Defensorial de Apoio Operacional; e (AC)
III - Gerência Defensorial de Segurança Institucional. (AC)
§ 1° Compete à Assessoria Defensorial de Segurança Institucional: (AC)
I - elaborar planejamento operacional para segurança aproximada de Membros; (AC)
II - instituir o plantão de segurança institucional; (AC)
III - planejar e executar, quando for o caso, a segurança aproximada de Membros; (AC)
IV - subsidiar o Comitê Gestor de Segurança Institucional de relatórios técnicos, nos casos de segurança aproximada em situações especiais; (AC)
V - participar de reunião de cooperação com a autoridade policial; (AC)
VI - formalizar os procedimentos administrativos de pedido de segurança aproximada em situação especial. (AC)
§ 2° Ao Assessor Defensorial de Segurança Institucional caberá o recebimento e expedição de expedientes, organização das reuniões, registro de atas, elaboração de pareceres técnicos, secretariar os procedimentos administrativos, dentre outras funções que lhe forem atribuídas. (AC)
§ 3° Ficam criados os cargos em comissão de Assessoria Defensorial de Segurança Institucional (Simbologia DAS-2), de Gerência Defensorial de Apoio Operacional (Simbologia DAS-4) e de Gerência Defensorial de Segurança Institucional (Simbologia DAS-4) (AC).
§ 4° A Assessoria Defensorial de Segurança Institucional poderá contar com uma Unidade de Decisão composta por: (AC)
I - Chefia; e (AC)
II - Chefia Adjunta. (AC)
§ 5° À Chefia, ocupada pelo Assistente Chefe com Função de nível superior, exercida por um Oficial do Quadro de Oficiais QOPM da PMPE ou por um Oficial do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares QOCBM, cabe: (AC)
I - Coordenar as atividades de segurança policial e prevenção junto à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)
II - Desenvolver outras atividades determinadas pelo Defensor Público-Geral, inerentes à área de segurança e prevenção. (AC)
§ 6° À Chefia Adjunta, ocupada pelo Assistente Adjunto com Função de nível superior, exercida por um Oficial do Quadro de Oficiais QOPM da PMPE ou por um Oficial do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares QOCBM, cabe: (AC)
I - Substituir a Chefia quando do seu impedimento; (AC)
II - Coordenar questões de segurança e prevenção relativas aos núcleos da Defensoria Pública em todo o estado; (AC)
III - Propor plano de segurança para as edificações da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)
IV - Zelar pelo cumprimento dos regulamentos de disciplina no tocante ao efetivo policial da Assistência Policial Militar da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; (AC)
§ 7° O efetivo da Unidade de Decisão será estruturado e fixado conforme quantitativo estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)
§ 8° Aos policiais militares da reserva remunerada vinculados à Unidades de Decisão da Assessoria Defensorial de Segurança Institucional fica assegurada a percepção de gratificação de representação, na seguinte ordem: (AC)
I - Assistente Chefe no valor de R$ 1.500,00; (AC)
II - Assistente Adjunto no valor de R$ 1.200,00; e (AC)
III - Subtenentes e Sargentos no valor de R$ 1.000,00. (AC)
§ 9° As vantagens de que trata esta Lei são asseguradas aos policiais que desempenham suas funções em regime de dedicação efetiva e integral de natureza policial, da segurança das autoridades e das instalações físicas da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 10. Exclui-se da aplicabilidade desta Lei, os policiais que, ainda que estejam à disposição da Defensoria Pública, desempenhem funções fora do âmbito das atribuições da Assistência Policial Militar.” (AC)

Histórico

[27/06/2022 12:25:00] ASSINADA
[27/06/2022 12:25:00] ENVIADA P/ SGMD
[27/06/2022 16:50:13] NUMERADA
[27/06/2022 16:50:39] DESPACHADA
[27/06/2022 16:50:52] EMITIR PARECER
[27/06/2022 16:50:52] EMITIR PARECER
[27/06/2022 16:53:18] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.