
Parecer 8804/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3105/2022
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM UNIDADES HOSPITALARES, AMBULATORIAIS E LABORATORIAIS DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE INFORMANDO QUE É DIREITO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, MORADORES DE RUAS, RECEBEREM ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR INDEPENDENTE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; 3º, I, III E IV; 5º, CAPUT; 6º; E 196, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3105/2022, de autoria do Deputado William Brigido, que intenta impor a afixação de cartazes pelas unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde, informando que é direito das pessoas em situação de vulnerabilidade social, moradores de ruas, receberem atendimento médico-hospitalar independente de apresentação de documentos de identificação.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, em consonância com o art. 25, § 1º, da Constituição Federal – CF/88:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, inciso I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, e o assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
A proposição em análise apresenta profunda sensibilidade com os desafios enfrentados pelas pessoas em situação de vulnerabilidade social, moradoras de ruas, que geralmente se veem privadas dos direitos mais básicos, e raramente possuem documento de identificação, o que dificulta seu acesso até ao atendimento médico-hospitalar.
Nesse sentido, a proposição corrobora o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e solidária (art. 3º, I, da CF/88), em que todos são tratados igualmente, sem distinções (art. 5º, caput, da CF/88). A Lei Maior elenca a saúde como direito social, em seu art. 6º, ao passo em que, no art. 196, assevera, ainda, que a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Segundo a Carta Estadual, a assistência social será prestada, tendo por finalidade “promover políticas públicas de garantia da dignidade e cidadania da população em situação de rua, observada sua multiplicidade de contextos e realidades” (art. 15, VI).
Especificamente sobre a temática em apreço, a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, expressamente prevê que a “atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo.” (art. 19, parágrafo único).
No entanto, o texto proposto pode ser aperfeiçoado, sobretudo com o intuito de aprimorar sua clareza e alcance, razão por que é sugerido o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3105/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3105/2022, de autoria do Deputado William Brigido.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3105/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Determina a afixação de cartaz em unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde, no âmbito do estado de Pernambuco, informando que é direito das pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal receber atendimento médico-hospitalar independente de apresentação de documentos de identificação.
Art. 1º Fica obrigada a afixação de cartaz em unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais da rede estadual de saúde, no âmbito do estado de Pernambuco, informando que é proibida a exigência de documentos de identificação para indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, como condição para o atendimento médico-hospitalar.
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, próximos aos ambientes de atendimento e em áreas de espera e fila, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com os seguintes dizeres:
“NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993, A ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE, INCLUSIVE A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE, ÀS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE OU RISCO SOCIAL E PESSOAL, NOS TERMOS DESTA LEI, DAR-SE-Á INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM DOMICÍLIO OU INSCRIÇÃO NO CADASTRO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).”
Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.”
Destarte, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3105/2022, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3105/2022, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo desta Comissão.
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