
Parecer 8793/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2923/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 2923/2021, retirando dispositivos que podem interferir na competência de órgãos do Poder Executivo.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição que institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita em Pernambuco.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Cardiopatia Congênita é uma doença em que se identifica anormalidade da estrutura ou função do coração desde o nascimento do bebê, configurando a terceira maior causa de mortalidade neonatal. Só em Pernambuco, nascem, por ano, cerca de 1.300 cardiopatas, mais de 80% deles pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O diagnóstico precoce, realizado durante a ultrassonografia obstétrica de rotina, além do rastreamento populacional dos casos, podem reduzir o índice de morbidade e mortalidade dos bebês. Na contramão, quanto maior os atrasos no tratamento, maior a incidência de danos permanentes da função cardiopulmonar e dependência vitalícia dos serviços de saúde.
Nessa linha, a proposição ora em análise visa instituir o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita em Pernambuco, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos e liberdades fundamentais das pessoas com Cardiopatia Congênita.
Inicialmente, o art. 2º considera pessoa com Cardiopatia Congênita o paciente que tenha esta condição atestada por dois médicos especialistas (cardiologista, cardiologista pediátrico, cirurgião cardíaco) da rede pública ou conveniada ao SUS, que permaneça em tratamento e/ou sem condições de exercer atividades laborais em função da doença, além de conceituar os termos: apoios especiais, ajudas técnicas e procedimentos especiais.
Na sequência, no art. 3º, estão previstos os seguintes princípios fundamentais: I - respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde dos portadores de Cardiopatia Congênita; II - não discriminação; III - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em tratamento e pós-tratamento; IV - igualdade de oportunidades, orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis; V - igualdade entre homens e mulheres; e, VI - o atendimento humanizado, buscando estimular a autoestima da pessoa enferma e sua família.
Os demais dispositivos reforçam a importância da não haver discriminação ou de qualquer forma de negligência (art. 4º); o dever de comunicar à autoridade competente a violação dos direitos (art. 5º). Os arts. 6º, 7º e 8º estabelecem, respectivamente, o direito a atenção à saúde, o direito à saúde integral (bem-estar físico, psíquico, emocional e social) e a obrigatoriedade ao atendimento integral no SUS, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento e internação domiciliares e o direito à assistência social, com base nos princípios e diretrizes previstos na LOAS (art. 9º).
A iniciativa prevê ainda o direito da pessoa com Cardiopatia Congênita, ou seu representante, ter acesso aos dados de seu prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames e biópsias, em duas vias, para efeito de concessão de direitos.
Determina-se, por fim, que caberá ao Poder Executivo regulamentação em todos os aspectos necessários para efetivação do Estatuto.
Logo, atesta-se que a proposição em apreço é um instrumento valioso para tornar mais eficaz a atenção à saúde e a promoção integral de direitos da pessoa com Cardiopatia Congênita.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2923/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
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