
Parecer 8796/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3093/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências, a fim de estender a obrigatoriedade para os condomínios comerciais e incluir os atos e ameaças por racismo e LGBTQIA+fobia.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022, a fim de promover ajuste na ementa do projeto, uma vez que se objetiva estender o âmbito de alcance da supracitada Lei aos condomínios comerciais, e não aos condomínios residenciais. Dessa forma, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência.
A proposição em apreço, por sua vez, objetiva expandir o alcance da supracitada Lei aos condomínios comerciais, bem como estender o campo de incidência da lei para que os cidadãos negros e integrantes da comunidade LGBTQIA+ também sejam amparados por mais esta medida de proteção.
Conforme justificativa anexa ao Projeto de Lei, embora a Lei nº 16.587, de 2019 busque proteger a violência praticada contra alguns grupos vulneráveis da população, acaba por excluir outra parcela da população especialmente vulnerável à violência, que também sofre preconceitos e não se encontra protegida pela referida norma.
Diante do exposto, promove-se importante incremento à Lei nº 16.587, de 10 de junho de 2019, a fim de mitigar, em condomínios residenciais e comerciais, atos de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, bem como ameaças por racismo e LGBTQIA+fobia, expandindo a proteção garantida a grupos vulneráveis à violência no âmbito do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3093/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico