
Parecer 8786/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.011/2022, NOS TERMOS DA SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Clodoaldo Magalhães
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria da Subemenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.011/2022 que altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, a fim de ampliar seu campo de incidência, considerando a Subemenda Modificativa nº 01/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3.011/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O projeto original pretende modificar a Lei Estadual nº 17.522/2021, que dispõe atualmente sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar sua aplicabilidade para alcançar outras pessoas jurídicas e estabelecimentos.
Todavia, o projeto de lei foi examinado na Comissão de Administração Pública, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 02/2022 com o intuito de promover ajustes redacionais na proposição original, os quais serão detalhados logo adiante.
Ainda sobre a propositura, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça propôs a Subemenda Modificativa nº 01/2022, com o propósito de corrigir a redação do Substitutivo nº 02/2022, bem como adequar às regras de técnica legislativa.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Além disso, segundo o artigo 207 do referido Regimento, a mesma Comissão, em seu parecer, poderá apresentar subemendas modificativas com a finalidade de alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Deputado Clodoaldo Magalhães, autor da proposta original, indica a relevância da modificação proposta à Lei Estadual nº 17.522/2021:
Embora se trate de inegável conquista no combate à discriminações injustas, a referida lei tem campo de incidência limitado a eventos esportivos. Evidentemente, a violência racial, de gênero e a LGBTQI+fobia se estende muito além desses ambientes, alcançando estabelecimentos de qualquer natureza.
Por esse motivo, nossa proposição tem como objetivo estender o campo de abrangência da lei para alcançar outras pessoas jurídicas e estabelecimentos, mantendo, porém, o mesmo espírito de combate à discriminação da proposição original.
[...]
Destacamos ainda que a norma ora alterada foi fruto de projeto de origem parlamentar, o que apenas confirma a legitimidade do nosso projeto, mesmo porque não faz qualquer sentido admitir a responsabilização de infratores em eventos esportivos e não em outros estabelecimentos.
(grifo nosso)
Basicamente, o Substitutivo nº 02/2022 sugere que, em observância ao princípio da razoabilidade, as pessoas jurídicas somente sejam responsabilizadas pelas infrações cometidas por seus funcionários e colaboradores quando esses estabelecimentos deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista em lei, no prazo a ser determinado em regulamento.
Já a Subemenda Modificativa nº 01/2022 altera os incisos I e II, do art. 2º, do Substitutivo nº 02/2022, os quais tratam dos valores das multas em caso de desobediência da norma em debate com o objetivo de promover ajustes para atendimento de regras de técnica legislativa.
No que diz respeito ao mérito desta comissão, entende-se que a proposta eleva o nível de vida e bem-estar das vítimas de racismo, LGBTQIA+fobia e de atos discriminatórios ou ofensivos, por conseguinte, está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.011/2022, nos termos da Subemenda Modificativa nº 01/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 02/2022, originário da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.011/2022, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, considerando a Subemenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado.
Histórico