
Parecer 8787/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.054/2022
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei nº 3.054/2022: Deputado Romero Albuquerque
Autoria do Substitutivo nº 01/2022: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.054/2022, que pretende dispor sobre as diretrizes de incentivo ao uso do gás natural veicular no âmbito de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 3.054/2022.
O projeto original, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, pretende dispor sobre as diretrizes de incentivo ao uso do gás natural veicular – GNV no âmbito de Pernambuco.
Na justificativa apresentada, o autor inicial argumenta que, para se obter um desenvolvimento econômico contínuo e duradouro, Pernambuco deve agir de modo prospectivo e incentivando boas práticas econômicas e sustentáveis, de modo a proteger o meio ambiente.
Por sua vez, Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, aprovou o Substitutivo nº 01/2022 realizando pequenas alterações, notadamente no que se refere à concessão de incentivos fiscais, que é matéria de natureza tributária, vedada à iniciativa parlamentar por força do artigo 19, § 1º, inciso I, da Constituição estadual.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Pelo artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2022 procura estabelecer diretrizes com o escopo de estimular o uso do GNV nos transportes público e privado, para fins do desenvolvimento sustentável econômico e ambiental de Pernambuco, consoante disposição do seu artigo 2º.
Nessa tarefa, o artigo 3º da proposição fixa, entre essas diretrizes, (i) o estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa locais para pesquisas relacionadas ao uso sustentável do GNV; (ii) o estabelecimento de critérios, nos editais de concessão de transporte rodoviário de Pernambuco, que garantam que parte da frota seja impulsionada por GNV; (iii) o incentivo ao fomento e geração de empregos no desenvolvimento de tecnologia relacionada ao uso racional e sustentável do GNV; e (iv) o fomento à indústria e comércio local voltados para a cadeia do GNV, incluindo equipamentos e veículos.
O gás natural é uma mistura de compostos leves constituídos de carbono e hidrogênio, que, na temperatura ambiente e na pressão atmosférica, permanece no estado gasoso.
A queima do GNV ocorre praticamente sem emissão de monóxido de carbono. Consequentemente, o GNV é um combustível menos poluente e o estímulo ao seu uso contribui para a melhoria do ar nos centros urbanos.
Neste ponto, é possível afirmar que a comercialização do GNV proporciona uma externalidade positiva, na medida em que traz um benefício aos agentes econômicos, ainda que eles não participem das relações travadas no respectivo mercado.
Nesse sentido, o inciso VI do artigo 170 da Constituição federal inclui, entre os princípios a serem observados pela ordem econômica, a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. A proposição em apreço se coaduna com esse preceito.
Por sua vez, o inciso II do parágrafo único do artigo 139 da Constituição estadual assevera que o estado e os seus municípios, nos limites da sua competência, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, devendo, entre outras coisas, proteger o meio ambiente. Esse efeito também está presente no substitutivo.
Analisando a proposição sob outro prisma, é cediço que a utilização do GNV demanda um investimento inicial por parte dos proprietários de veículos. No entanto, o substitutivo em exame não impõe a sua obrigatoriedade. Apenas busca incentivar o seu uso de maneira espontânea a partir das diretrizes anunciadas anteriormente. Assim, o consumidor continuará livre para decidir se pretende utilizá-lo ou não, independentemente desse custo.
Vale lembrar aqui que o inciso II do artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor inclui a liberdade de escolha ente os direitos básicos do consumidor.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que possui efeito positivo na atividade econômica estadual.
Portanto, considerando o efeito econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.054/2022, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.054/2022 está em condições de ser aprovado.
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