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Parecer 8788/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.191/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.191/2022, que visa dispor sobre a criação do Conselho Gestor do Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti - PMAHC. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.191/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 32/2022, datada de 10 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretende criar o Conselho Gestor do Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti – PMAHC, situado no Cabo de Santo Agostinho. O PMAHC guarda construções históricas, a exemplo da Igreja de Nossa Senhora de Nazaré.

Segundo a proposta, o Conselho será formado por oito membros, sendo oito representantes do Poder Público e oito da Sociedade Civil.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A medida em apreciação trata da criação do Conselho Gestor do Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti – PMAHC, que será formado por dezesseis membros. Destaca-se que existem no parque algumas construções históricas, a exemplo da Igreja de Nossa Senhora de Nazaré.

O conselho terá sete membros nomeados pelo Governo do Estado, representantes do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – Suape, da Secretaria de Defesa Social, da Secretaria de Turismo, da Agência Estadual de Meio Ambiente- CPRH, da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas e Pernambuco - Condepe/Fidem e da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco- FUNDARPE.

Dessa forma, os diversos conhecimentos técnicos em áreas distintas poderão servir para solucionar com celeridade os principais problemas da gestão do parque.

Além disso, o órgão terá por finalidade coordenar ações para o adequado uso e ocupação do parque e poderá, entre outras medidas, instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, promover atividades culturais, solicitar aos órgãos competentes ações necessárias à preservação do patrimônio e fortalecer iniciativas ligadas ao turismo local.

Dessa forma, considerando as competências do conselho e o valor histórico do PMAHC, pode-se dizer a melhora na gestão do parque poderá trazer ganhos significativos para o turismo no município do Cabo de Santo Agostinho. Essa iniciativa, portanto, está alinhada com a alínea “d” do artigo 139 da Constituição do Estado, inserido que assim dispõe:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

[...]

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:

[...]

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

 

Nesse contexto, a medida em discussão reveste-se de importante atuação do Estado para o setor de turismo em um dos seus municípios de maior importância econômica.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.191/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.191/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/04/2022 11:21:07] ENVIADA P/ SGMD
[20/04/2022 17:50:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2022 17:50:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/04/2022 08:26:33] PUBLICADO





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