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Parecer 8785/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.801/2021

E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 2.801/2021: Deputado Gustavo Gouveia

Autoria da Emenda nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.801/2021, que estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco - STCIP/PE, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2022. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.801/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e a Emenda Modificativa nº 01/2022, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O projeto objetiva alterar a Lei nº 15.878, de 11 de agosto de 2016, com o intuito de dispor sobre o embarque prioritário para doadoras regulares de leite materno. A referida lei estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco - STCIP/PE.

Nesse sentido, a proposição em tela pretende assegurar às doadoras de leite materno o embarque prioritário nos veículos do STPP/RMR e do STCIP/PE. A prioridade deverá ser comprovada mediante a apresentação de comprovante de cadastro em Banco de Leite Humano reconhecido pelas autoridades competentes, com registro de doação de leite materno mínima de três vezes, em um período de 12 meses.

Os responsáveis pelos terminais rodoviários deverão afixar, em locais visíveis, cartazes contendo informações acerca do embarque prioritário em favor das doadoras de leite materno.

Por fim, é previsto que a lei entre em vigor após 120 dias de sua publicação oficial. 

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, promoveu breve alteração na proposta por meio da Emenda Modificativa nº 01/2022, a fim de renumerar o art. 2º-A para art. 2º-C, visto já existir o art. 2º-A na Lei nº 15.878/2016.

2. Parecer do relator

As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A inciativa em exame tem a intenção de estabelecer o direito ao embarque prioritário para as doadoras regulares de leite materno. O Deputado Gustavo Gouveia, autor do projeto, defende a importância da proposta na justificativa apresentada:

Tal alteração visa a promover o incentivo à doação do leite materno, uma vez que o seu oferecimento aos recém-nascidos representa a possibilidade de uma efetiva redução na mortalidade neonatal. Ademais, assim como ocorre com os direitos concedidos aos doadores de sangue e de medula, constitui uma forma de reconhecimento a estas pessoas que, através de um ato de amor, ajudam a salvar a vida de muitos neonatos.

Em relação à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com o dever estatal de promover medidas de proteção ao direito social fundamental à saúde e à infância, consoante preconiza o art. 6º da Constituição Federal, uma vez que o leite materno doado por tais mulheres pode salvar a vida de muitos recém-nascidos:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Na esfera estadual, a Constituição pernambucana consagra, em seu artigo 139, que o estado e os municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Por sua vez, o inciso I do parágrafo único desse dispositivo ainda impõe ao estado e a seus municípios o planejamento de desenvolvimento econômico através, prioritariamente, do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos (alínea “b”), além de outras medidas que, certamente, estão representadas no projeto em apreço.

Percebe-se, com isso, que a proposição se coaduna com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, e com a existência digna, fim da ordem econômica, consoante artigos 1º e 170 da Constituição federal.

Ademais, consubstancia medida de concretização do princípio da redução das desigualdades sociais, a ser observado também pela ordem econômica, em cumprimento ao inciso VII do mesmo artigo 170 da Carta Magna.

Ao mesmo tempo, a inovação não causa qualquer tipo de prejuízo financeiro para os prestadores dos serviços de transporte.

Por fim, a Emenda Modificativa nº 01/2022 não comprometerá a execução da futura lei, uma vez que apenas renumera o novo artigo.

Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.801/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, como também da Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.801/2021 e a Emenda Modificativa nº 01/2022 estão em condições de serem aprovados.

Histórico

[20/04/2022 11:19:33] ENVIADA P/ SGMD
[20/04/2022 17:48:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2022 17:48:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/04/2022 08:24:06] PUBLICADO





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