Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 882/2016, já aprovado com sua respectiva Subemenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a
finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Constituem receitas do FEEF:

I - depósito no valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais do
percentual relativo ao incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte
do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016;

II - dotações orçamentárias;

III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na
forma da lei; ou

IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

Parágrafo único. Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de
fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o
disposto no inciso I do caput, pelo período necessário ao ressarcimento do
montante depositado no FEEF.

Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente à contribuição de
que trata o inciso I do art. 2º, definirá os incentivos e benefícios por ela
alcançados.

Art. 4º O não pagamento da contribuição de que trata o inciso I do art. 2º, na
forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda do incentivo ou
benefício no respectivo período de apuração.

Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal
do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 9º.

Art. 6º O FEEF será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos
seguintes membros:

I - Secretário da Fazenda, na qualidade de Presidente;

II - Secretário da Casa Civil;

III - Secretário de Desenvolvimento Econômico; e

IV - Secretário de Planejamento e Gestão.

§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá a forma de aplicação dos recursos do
FEEF.

§ 2º O órgão gestor do FEEF é a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar, mediante portaria:

I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do
art. 2º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações
acessórias; e

II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos
recursos do FEEF.

Art. 8º O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deve ser
revertido ao Tesouro do Estado.

Art. 9º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei
que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as
compatíveis classificações orçamentárias, visando atender à integralização dos
recursos necessários à constituição do FEEF.

Art. 10. Em substituição ao depósito de que trata o inciso I do art. 2º, os
contribuintes poderão usufruir o beneficio ou incentivo em sua integridade, nos
termos de decreto específico, desde que sua arrecadação seja incrementada, no
mínimo no mesmo patamar do montante que seria depositado no FEEF.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em de 1º de agosto de 2016, produzindo seus
efeitos até 31 de julho de 2018.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (5) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Augusto César
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Pedro Serafim Neto

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 29 de junho de 2016.

Pedro Serafim Neto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/06/2016 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.: 30/06/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 30/06/2016


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.