
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 2086/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a, excepcionalmente,
representar judicial e extrajudicialmente, mediante solicitação expressa do
interessado, o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, os titulares
das Secretarias de Estado, e dos entes estaduais por ela legalmente
representados, bem como os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, nas
ações judiciais e nos processos administrativos em que figurem na posição de
sujeito passivo em razão de atos funcionais de gestão e atribuições de controle
interno praticados no exercício de suas competências constitucionais, legais ou
regulamentares, no interesse público.
§ 1º A representação por parte da Procuradoria, na hipótese do caput, não
enseja prerrogativas processuais.
§ 2º A representação prevista no caput, relativamente aos processos judiciais,
não abrange ações visando à reparação de danos propostas por particulares e
ações de natureza penal, com exceção da impetração de habeas corpus que
preencha os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 3º A representação prevista no caput, relativamente aos processos
administrativos, restringe-se ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e
a entes federais, não abrangendo processos de prestação de contas anuais de
agentes públicos.
Art. 2º O requerimento referido no art. 1º deve ser dirigido ao Procurador
Geral do Estado, a quem compete a análise do pedido, devendo ser instruído com
toda a documentação necessária à compreensão da controvérsia, inclusive os
esclarecimentos do interessado acerca dos fatos que lhe estão sendo imputados.
§ 1º O requerimento será indeferido quando:
I houver indícios de que os atos não foram praticados no interesse público e
no exercício regular de atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;
II houver conflito de interesses entre as defesas de gestores entre si ou
entre a do gestor e a do Estado;
III não houver, quanto aos atos objeto da discussão judicial ou
administrativa, prévia análise da Procuradoria nos casos em que a legislação
assim exige;
IV o ato houver sido praticado em desconformidade com orientação da
Procuradoria, seja no caso específico, seja em caso de descumprimento de
orientação geral;
V não houver tempo hábil para análise e adoção das providências de defesa; ou,
VI houver o patrocínio concomitante por advogado privado.
§ 2º O Procurador Geral do Estado, através de Portaria, poderá estabelecer
outras hipóteses de indeferimento preliminar do pedido de representação.
§ 3º A Procuradoria, por decisão do Procurador Geral do Estado, pode a qualquer
tempo declinar da representação para acompanhamento do feito judicial ou
administrativo, caso sobrevenha situação fática ou jurídica que impossibilite a
representação.
Art. 3º As despesas processuais serão custeadas integralmente pelo representado.
Art. 4º Na hipótese do § 3º do art. 2º desta Lei Complementar, caberá ao
representado o ressarcimento aos cofres públicos estaduais das despesas
decorrentes de sua representação, na forma de regulamento próprio, caso seja
comprovado que não agiu no interesse público ou exerceu irregularmente o seu
cargo ou função.
Parágrafo único. Os recursos oriundos do ressarcimento previsto no caput serão
destinados integralmente ao Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco FUNPGE, criado pela Lei nº 15.975,
de 23 de dezembro de 2016.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos ex-titulares dos cargos
ou funções referidos no art. 1º.
Art. 6º A representação de que trata esta Lei Complementar será coordenada pelo
Núcleo de Projetos Especiais, da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7º Compete ao Procurador Geral do Estado expedir instruções para a boa
execução desta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a, excepcionalmente,
representar judicial e extrajudicialmente, mediante solicitação expressa do
interessado, o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, os titulares
das Secretarias de Estado, e dos entes estaduais por ela legalmente
representados, bem como os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, nas
ações judiciais e nos processos administrativos em que figurem na posição de
sujeito passivo em razão de atos funcionais de gestão e atribuições de controle
interno praticados no exercício de suas competências constitucionais, legais ou
regulamentares, no interesse público.
§ 1º A representação por parte da Procuradoria, na hipótese do caput, não
enseja prerrogativas processuais.
§ 2º A representação prevista no caput, relativamente aos processos judiciais,
não abrange ações visando à reparação de danos propostas por particulares e
ações de natureza penal, com exceção da impetração de habeas corpus que
preencha os requisitos previstos nesta Lei Complementar.
§ 3º A representação prevista no caput, relativamente aos processos
administrativos, restringe-se ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e
a entes federais, não abrangendo processos de prestação de contas anuais de
agentes públicos.
Art. 2º O requerimento referido no art. 1º deve ser dirigido ao Procurador
Geral do Estado, a quem compete a análise do pedido, devendo ser instruído com
toda a documentação necessária à compreensão da controvérsia, inclusive os
esclarecimentos do interessado acerca dos fatos que lhe estão sendo imputados.
§ 1º O requerimento será indeferido quando:
I houver indícios de que os atos não foram praticados no interesse público e
no exercício regular de atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;
II houver conflito de interesses entre as defesas de gestores entre si ou
entre a do gestor e a do Estado;
III não houver, quanto aos atos objeto da discussão judicial ou
administrativa, prévia análise da Procuradoria nos casos em que a legislação
assim exige;
IV o ato houver sido praticado em desconformidade com orientação da
Procuradoria, seja no caso específico, seja em caso de descumprimento de
orientação geral;
V não houver tempo hábil para análise e adoção das providências de defesa; ou,
VI houver o patrocínio concomitante por advogado privado.
§ 2º O Procurador Geral do Estado, através de Portaria, poderá estabelecer
outras hipóteses de indeferimento preliminar do pedido de representação.
§ 3º A Procuradoria, por decisão do Procurador Geral do Estado, pode a qualquer
tempo declinar da representação para acompanhamento do feito judicial ou
administrativo, caso sobrevenha situação fática ou jurídica que impossibilite a
representação.
Art. 3º As despesas processuais serão custeadas integralmente pelo representado.
Art. 4º Na hipótese do § 3º do art. 2º desta Lei Complementar, caberá ao
representado o ressarcimento aos cofres públicos estaduais das despesas
decorrentes de sua representação, na forma de regulamento próprio, caso seja
comprovado que não agiu no interesse público ou exerceu irregularmente o seu
cargo ou função.
Parágrafo único. Os recursos oriundos do ressarcimento previsto no caput serão
destinados integralmente ao Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco FUNPGE, criado pela Lei nº 15.975,
de 23 de dezembro de 2016.
Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos ex-titulares dos cargos
ou funções referidos no art. 1º.
Art. 6º A representação de que trata esta Lei Complementar será coordenada pelo
Núcleo de Projetos Especiais, da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7º Compete ao Procurador Geral do Estado expedir instruções para a boa
execução desta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Everaldo Cabral.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Everaldo Cabral, Henrique Queiroz, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de novembro de 2018.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2018 | D.P.L.: | 28 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.