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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2009
Autor: Deputado Izaías Régis
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS
EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE OPERAM COM
FINANCIAMENTO, COM INFORMAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90, A QUAL ASSEGURA AO
CONSUMIDOR A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO, TOTAL OU PARCIALMENTE, MEDIANTE
REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E ACRÉSCIMOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM SUBSTITUTIVO PROPOSTO
POR ESTA COMISSÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 1015/2009, que visa a obrigar as Instituições Financeiras e outros
estabelecimentos que operam com financiamento a fixarem cartazes ou placas com
a informação contida na Lei Federal nº 8.078/90, que assegura ao consumidor a
liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e acréscimos.
1. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Arrimo Constitucional no tocante à competência concorrente da União, dos
Estados e do Distrito Federal para legislar matérias relacionadas à produção e
ao consumo, conforme preceitua o art. 24, V, da CF/88.
Segundo estabelece o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
Por sua vez, o art. 24, § 2º, da Carta Federal, dispõe que a competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
O Projeto de Lei Ordinária, ora, em análise, é de iniciativa louvável, de
vez que visa atendimento do que disciplina os arts. 4º e 52, §2º, do Código de
Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 52. (...)
§2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Como nos ensina Gisele de Lourdes Friso: Partindo do Princípio da Boa-fé nas
relações de consumo, podemos dizer que é imperiosa a redução do valor do
contrato de financiamento no caso de quitação antecipada total ou parcial, das
parcelas vincendas. LOURDES FRISO, Gisele de. Código de Defesa do Consumidor
Comentado. São Paulo: Primeira Impressão, 2007.
O art. 4º do CDC/90 expressamente transparece a defesa objetiva ao Princípio da
boa-fé nas relações de consumo, in verbis:
Art. 4º. (...)
III harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda
a ordem econômica (art. 170, CF/88), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores.
Pois bem. Busca o legislador, de forma clara, proteger o consumidor dos
possíveis abusos cometido pelos fornecedores de crédito. Não deve haver,
portanto, enriquecimento sem causa (Art. 884, CC/2002). O consumidor deve, tão
logo, estar ciente dos seus direitos, de vez que muitos empreendedores não
informam aos seus clientes a existência de tais direitos, positivados no
Ordenamento Jurídico vigente.
Ressalte-se, ainda, que de forma a adequar o Projeto de Lei, em tela, sanando
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como revestindo-o com uma
melhor adequação técnica, é necessário que seja proposto um Substitutivo, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos seguintes termos:
Substitutivo de n°_____/2009 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
ao Projeto de Lei Ordinária de n° 1015/2009, de autoria do Deputado Izaías
Régis.
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ou placas em
instituições financeiras e outros estabelecimentos que operam com
financiamentos, com informação da Lei Federal nº 8.078/90, a qual assegura ao
consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Art. 1º Fica estabelecido que em todas as instituições financeiras e outros
estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimos ou outras
operações financeiras do gênero, deverão ter fixados cartazes e mantidos avisos
informando que a Lei Federal nº 8.078/1990, assegura ao consumidor a liquidação
antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos
juros e demais acréscimos.
Parágrafo único. As placas ou cartazes de que trata o caput terão dimensões
suficiente para que a informação possa ser lida a boa distância e deverão ser
afixados em locais de ampla e perfeita visualização por parte do consumidor.
Art. 2º As instituições mencionadas no caput do art. 1° terão o prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta lei, para providenciarem a
colocação dos cartazes.
Art. 3° O não cumprimento da presente Lei sujeitará as instituições
mencionadas no caput do art. 1° a multa correspondente ao valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), dobrando em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será corrigida
anualmente pelos índices de inflação oficiais.
Art. 4º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Feitas essas considerações e sanados os óbices inconstitucionais, opina-se
no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2009, de
autoria do Deputado Izaías Régis, com Substitutivo apresentado por esta
Comissão.
Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2009, de autoria do
Deputado Izaías Régis, com Substitutivo apresentado por esta Comissão.
Presidente: André Campos.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (5) deputados: Alberto Feitosa, Augusto César Filho, Doutora Nadegi, Jacilda Urquisa, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
André Campos | |
Efetivos | Pedro Eurico Alberto Feitosa Augusto César Filho Augusto Coutinho | Carla Lapa Isaltino Nascimento Jacilda Urquisa Teresa Leitão |
Suplentes | Adelmo Duarte Ciro Coelho Coronel José Alves Doutora Nadegi Eriberto Medeiros | Henrique Queiroz Luciano Moura Terezinha Nunes Soldado Moisés |
Autor: Augusto Coutinho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de maio de 2009.
Augusto Coutinho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/05/2009 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/06/2009 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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