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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2009
Autor: Deputado Izaías Régis

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS
EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE OPERAM COM
FINANCIAMENTO, COM INFORMAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.078/90, A QUAL ASSEGURA AO
CONSUMIDOR A LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO, TOTAL OU PARCIALMENTE, MEDIANTE
REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E ACRÉSCIMOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM SUBSTITUTIVO PROPOSTO
POR ESTA COMISSÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 1015/2009, que visa a obrigar as Instituições Financeiras e outros
estabelecimentos que operam com financiamento a fixarem cartazes ou placas com
a informação contida na Lei Federal nº 8.078/90, que assegura ao consumidor a
liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e acréscimos.

1. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Arrimo Constitucional no tocante à competência concorrente da União, dos
Estados e do Distrito Federal para legislar matérias relacionadas à produção e
ao consumo, conforme preceitua o art. 24, V, da CF/88.
Segundo estabelece o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, “no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais”.
Por sua vez, o art. 24, § 2º, da Carta Federal, dispõe que “a competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados”.
O Projeto de Lei Ordinária, ora, em análise, é de iniciativa louvável, de
vez que visa atendimento do que disciplina os arts. 4º e 52, §2º, do Código de
Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 52. (...)
§2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Como nos ensina Gisele de Lourdes Friso: “Partindo do Princípio da Boa-fé nas
relações de consumo, podemos dizer que é imperiosa a redução do valor do
contrato de financiamento no caso de quitação antecipada total ou parcial, das
parcelas vincendas.” LOURDES FRISO, Gisele de. Código de Defesa do Consumidor
Comentado. São Paulo: Primeira Impressão, 2007.
O art. 4º do CDC/90 expressamente transparece a defesa objetiva ao Princípio da
boa-fé nas relações de consumo, in verbis:
Art. 4º. (...)
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda
a ordem econômica (art. 170, CF/88), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
relações entre consumidores e fornecedores.
Pois bem. Busca o legislador, de forma clara, proteger o consumidor dos
possíveis abusos cometido pelos fornecedores de crédito. Não deve haver,
portanto, enriquecimento sem causa (Art. 884, CC/2002). O consumidor deve, tão
logo, estar ciente dos seus direitos, de vez que muitos empreendedores não
informam aos seus clientes a existência de tais direitos, positivados no
Ordenamento Jurídico vigente.
Ressalte-se, ainda, que de forma a adequar o Projeto de Lei, em tela, sanando
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como revestindo-o com uma
melhor adequação técnica, é necessário que seja proposto um Substitutivo, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos seguintes termos:

Substitutivo de n°_____/2009 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
ao Projeto de Lei Ordinária de n° 1015/2009, de autoria do Deputado Izaías
Régis.


Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ou placas em
instituições financeiras e outros estabelecimentos que operam com
financiamentos, com informação da Lei Federal nº 8.078/90, a qual assegura ao
consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Art. 1º Fica estabelecido que em todas as instituições financeiras e outros
estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimos ou outras
operações financeiras do gênero, deverão ter fixados cartazes e mantidos avisos
informando que a Lei Federal nº 8.078/1990, assegura ao consumidor a liquidação
antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos
juros e demais acréscimos.

Parágrafo único. As placas ou cartazes de que trata o caput terão dimensões
suficiente para que a informação possa ser lida a boa distância e deverão ser
afixados em locais de ampla e perfeita visualização por parte do consumidor.

Art. 2º As instituições mencionadas no caput do art. 1° terão o prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta lei, para providenciarem a
colocação dos cartazes.

Art. 3° O não cumprimento da presente Lei sujeitará as instituições
mencionadas no caput do art. 1° a multa correspondente ao valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), dobrando em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será corrigida
anualmente pelos índices de inflação oficiais.

Art. 4º Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.


Feitas essas considerações e sanados os óbices inconstitucionais, opina-se
no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2009, de
autoria do Deputado Izaías Régis, com Substitutivo apresentado por esta
Comissão.

Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2009, de autoria do
Deputado Izaías Régis, com Substitutivo apresentado por esta Comissão.

Presidente: André Campos.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (5) deputados: Alberto Feitosa, Augusto César Filho, Doutora Nadegi, Jacilda Urquisa, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Alberto Feitosa
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Ciro Coelho
Coronel José Alves
Doutora Nadegi
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Terezinha Nunes
Soldado Moisés
Autor: Augusto Coutinho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de maio de 2009.

Augusto Coutinho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Em Discussão
Localização: Plenário

Tramitação
1ª Publicação: 13/05/2009 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 09/06/2009

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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