Brasão da Alepe

Altera a Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, dispondo sobre a transformação, criação e extinção de Varas, cargos e funções, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º. Retiram-se da terminologia das Varas integrantes da Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco os termos “por Distribuição”, “Privativa
da(o)(s)”, “dos Feitos” e outros que não se uniformizem com as denominações
genéricas utilizadas para as varas de mesma competência

Parágrafo único. Fica alterada, ainda, a terminologia, na Organização
Judiciária do Estado de Pernambuco:

I – Na Comarca da Capital:

da 14ª Vara Criminal por Distribuição, para a 13ª Vara Criminal;
da Vara Criminal Privativa para processar e julgar os Crimes Relativos a
Entorpecentes, para a 1ª Vara Criminal dos feitos relativos a Entorpecentes;
da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, para a 1ª Vara de Órfãos, Interditos
e Ausentes.

II – Na Comarca de Olinda, da Vara Privativa da Fazenda, para a Vara da
Fazenda Pública;

III – Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes, da 4ª Vara Criminal, para a 3ª
Vara Criminal.

IV – Na Comarca do Cabo de Santo Agostinho, da Vara Privativa da Fazenda, para
a Vara da Fazenda Pública;

V – Na Comarca de Paulista, da Vara Privativa da Fazenda, para a Vara da
Fazenda Pública;

VI - Na Comarca de São Lourenço da Mata:
da Vara Privativa dos Feitos Criminais, para a Vara Criminal;
das 1ª e 2ª Varas, para as 1ª e 2ª Varas Cíveis, respectivamente.

VII – Na Comarca de Vitória de Santo Antão, da Vara Criminal, para a 1ª Vara
Criminal;

VIII - Na Comarca de Garanhuns, da Vara Privativa da Fazenda, para a Vara da
Fazenda Pública.

Art. 2º Ficam transformadas:

I – Na Comarca da Capital:

em 22ª e 23ª Varas Cíveis, as 1ª e 2ª Varas Cíveis Privativas da Assistência
Judiciária, respectivamente;
em 24ª Vara Cível, a Vara de competência privativa para julgar as ações cíveis
e executivos fiscais, relativos à legislação de Proteção ao Meio Ambiente;
em 5ª e 6ª Varas de Família e Registro Civil, as 4ª e 5ª Varas Cíveis
Privativas da Assistência Judiciária, respectivamente;
em 7ª e 8ª Varas de Família e Registro Civil, as 6ª e 7ª Varas da Assistência
Judiciária Cíveis, Privativas para causas de Família;
em 9ª e 10ª Varas de Família e Registro Civil, as 5ª e 6ª Varas de Família por
Distribuição;
em 2ª Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, a 3ª Vara Cível Privativa de
Órfãos, Interditos e Ausentes da Assistência Judiciária;
em 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública, as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas
Cíveis Privativas da Fazenda Estadual, respectivamente;
em 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas da Fazenda Pública, as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas
Cíveis Privativas da Fazenda Municipal, respectivamente;
em Vara dos Executivos Fiscais Municipais, a 6ª Vara da Fazenda Pública
Municipal;
em Vara dos Executivos Fiscais Estaduais, a 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual;
em 2ª Vara de Execução Penal, a 2ª Vara de Execução Penal e Corregedoria de
Presídio.

II – Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes:

em 8ª Vara Cível, a 1a Vara Privativa da Assistência Judiciária;
em 9ª Vara Cível, a 2a Vara da Assistência Judiciária por Distribuição.



III – Na Comarca do Cabo de Santo Agostinho:

em 4ª Vara Cível, a Vara Privativa da Assistência Judiciária;
em 5ª Vara Cível, a 2a Vara Privativa da Assistência Judiciária;

IV – Na Comarca de Olinda, em 9ª e 10ª Varas Cíveis, as 1ª e 2ª Varas
Privativas da Assistência Judiciária;

V – Na Comarca de Paulista:

em 4ª Vara Cível, a Vara Privativa da Assistência Judiciária;
em 5ª Vara Cível, a 4ª Vara Cível.

VI – Na Comarca de Caruaru:

em 6ª Vara Cível, a Vara Privativa da Assistência Judiciária;
em Vara da Infância e da Juventude, a Vara da Infância, Juventude e Família;
em 3ª Vara Criminal, a Vara Criminal de Delitos contra o Patrimônio.

VII – Na Comarca de Garanhuns:

em 3ª Vara Cível, a Vara Privativa da Assistência Judiciária;
em Vara da Infância e Juventude, a Vara Privativa da Infância, Juventude e
Família.

VIII – Na Comarca de Petrolina:

em Vara da Infância e da Juventude, a Vara Privativa de Família, Infância e
Juventude;
b) em 5ª Vara Cível, a Vara Privativa da Assistência Judiciária.

IX – Na Comarca de Abreu e Lima, em 3ª Vara, a Vara Privativa da Assistência
Judiciária;

X - Na Comarca de Carpina, em 3ª Vara, a Vara Privativa da Assistência
Judiciária;

XI - Na Comarca de Camaragibe, em 4ª Vara, a Vara Privativa da Assistência
Judiciária;

Art. 3º Ficam criadas com a competência definida em lei:

I – Na Comarca da Capital:

as 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª e 34ª Varas Cíveis;
as 11ª e 12ª Varas de Família e Registro Civil;
a 3ª Vara da Infância e da Juventude;
a 2ª Vara Criminal dos feitos relativos a Entorpecentes;
a Vara de Execução de Penas Alternativas;
a Vara de Falências e Concordatas;
as 14ª e 15ª Varas Criminais.

II – Na Comarca de Petrolina, a 4ª Vara Cível;

III – Nas demais Comarcas:

a) a Vara Criminal da Comarca de Igarassu
b) a 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão
c) a 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão

Art. 4º Ficam extintas:

I - a 2ª Vara por Distribuição da Comarca de Ribeirão;
II - a 2ª Vara por Distribuição da Comarca de Catende;
III - a Vara Privativa da Assistência Judiciária da Comarca de São Lourenço da
Mata.


Art. 5º Ressalvada a competência das Varas da Fazenda Pública; de Sucessões e
Registros Públicos; de Órfãos, Interditos e Ausentes; da Infância e da
Juventude; de Família e Registro Civil e de Acidentes de Trabalho, o processo e
julgamento dos feitos, contenciosos ou não, de natureza civil e comercial,
ajuizados por beneficiário da Assistência Judiciária, competirão,
privativamente:

I – Na Comarca da Capital, às 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis;

II - Na Comarca de Olinda, às 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis;

III - Na Comarca de Jaboatão dos Guararapes, às 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Cíveis;
IV – Na Comarca do Cabo de Santo Agostinho, às 4ª e 5ª Varas Cíveis;

V – Na Comarca de Paulista, às 4ª e 5ª Varas Cíveis.

Art. 6º Na Comarca da Capital, o processo e julgamento dos feitos,
contenciosos ou não, da competência de Vara de Família e Registro Civil,
ajuizados por beneficiário da Assistência Judiciária, competirão,
privativamente, aos juízos das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas de Família e
Registro Civil.

Art. 7º O juízo de Vara privativa para os feitos de assistência judiciária
prefere a todos os demais, excetuados aqueles de competência especializada em
razão da matéria ou pessoa, e atrairá os feitos conexos, ainda que despachados
em primeiro lugar por outro juízo.

§ 1º As Varas indicadas nos artigos 5º e 6º desta Lei não terão competência
concorrente com as demais Varas Cíveis e de Família e Registro Civil, em
respectivo.

§ 2º Ajuizada a ação em vara diversa, o pedido de benefício da assistência
judiciária, formulado no curso do processo, para ato específico, não modificará
a competência do juízo ao qual foi distribuído o feito.

Art. 8º. Ao juízo de Vara de Família e Registro Civil, compete:

I – quanto à jurisdição de família, processar e julgar:

as causas de nulidade e anulação de casamento, divórcio e separação judicial;
as ações relativas às uniões familiares estáveis e sua dissolução, bem como as
ações diretas que se refiram a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros,
e dos pais para com os filhos, ou destes para com aqueles, e as relações de
parentesco;
as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas;
as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com
petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, e bem
assim as ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna;
as ações diretas concernentes ao regime de bens do casamento, aos parafernais e
às doações antenupciais;
as causas de alimentos;
as causas relativas à adoção;
as questões relativas a impedimentos matrimoniais e a separação de corpos, bem
como suprimento de consentimento dos pais e tutores;
os pedidos de autorização para venda, arrendamento e hipoteca de bens de
incapazes, fazendo-os levar à hasta pública;
os pedidos de especialização de hipoteca legal;
as interdições e seus levantamentos;
as justificações e feitos que tenham por fim a identificação de pessoas e as
relativas ao óbito de pessoas cujo cadáver não for localizado;

II – quanto à jurisdição de registro civil, processar e julgar:

as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e
restabelecimentos dos assentos de casamento, nascimento e óbito;
o pedido de registro de nascimento ou de óbito não efetuado no prazo legal;

III – quanto à jurisdição administrativa:

presidir a celebração de casamentos, exceto onde existir juiz de paz;
nomear tutores e curadores, destituí-los e arbitrar a remuneração a que tiverem
direito, tomando-lhes as contas;
funcionar em todos os processos administrativos que tenham por fim a proteção
dos bens de ausentes e da pessoa e dos bens de órfãos e interditos;

IV- processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua
competência, exceto as de competência do Diretor do Foro.


Art. 9º Ao juízo de Vara da Fazenda Pública, compete:

I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais,
acessórios e seus incidentes, inclusive os executivos fiscais, em que o Estado
Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de
autor, réu, assistente ou opoente, excetuados os de falências e concordatas e
os de acidentes de trabalho;

II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data , os mandados
de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais,
respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça;

III - conhecer e decidir as justificações destinadas a servir de prova junto ao
Estado Federado ou ao Município, respectivas autarquias, empresas públicas e
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público;

IV - cumprir cartas de ordem, rogatórias e precatórias, em que sejam
interessados o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias,
empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público , na
condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto as da competência da
Diretoria do Foro.

Parágrafo único. Na Comarca da Capital, o processo de execução fiscal, seus
incidentes e feitos acessórios serão da competência privativa das Varas dos
Executivos Fiscais estadual ou municipal, conforme o caso.
Art. 10. O juízo das execuções penais e a fiscalização dos estabelecimentos
prisionais, respeitadas as disposições pertinentes na legislação federal, serão
exercidos:

I - para os presos em cadeias públicas em todas as Comarcas do Estado, e
para as pessoas sujeitas ao cumprimento de pena ou condição alternativas nas
Comarcas do Interior, pelos juízes competentes no âmbito das respectivas
jurisdições;

II - para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e
hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados na Região
Metropolitana do Recife, pelo juiz da 1ª Vara de Execução Penal do Estado;

III - para os presos em penitenciárias, colônias penais, presídios e hospitais
de custódia e tratamento psiquiátrico, localizados nas comarcas do interior não
integrantes da Região Metropolitana do Recife, pelo juiz da 2ª Vara de Execução
Penal do Estado;

IV – para as pessoas sujeitas ao cumprimento de penas restritivas de direito
nas Comarcas integrantes da Região Metropolitana da Capital, inclusive em
relação àquelas condenadas em outras Comarcas, pelo juiz da Vara de Execução
de Penas Alternativas.


§ 1º Ao juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas compete, ainda:

I – promover a execução e fiscalização do condenado sujeito à suspensão
condicional da pena (SURSIS), no primeiro ano do prazo, quando o condenado
presta serviços à comunidade ou se submete à limitação de fim de semana;

II – cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre
programas comunitários, com vista à aplicação da pena restritiva de direitos de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

III – instituir e supervisionar programas comunitários para os fins previstos
no inciso anterior;

IV – acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos.

§ 2º - Haverá mudança de competência sempre que o preso for transferido para
cumprimento de pena em estabelecimento prisional,
localizado em outra jurisdição.


Art. 11. Ao Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete
privativamente:

I - coordenar a distribuição das Varas da Infância e da Juventude;
II - fiscalizar as Entidades de Atendimentos e apurar infrações
administrativas, aplicando as medidas ou penalidades cabíveis;
III - expedir alvarás de viagens e exercer jurisdição sobre a matéria tratada
no art. 149 da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV- exercer jurisdição nos processos de guarda e tutela, quando a criança ou o
adolescente se encontrar em, pelo menos, uma das situações de risco prevista no
art. 98 da Lei nº 8069/90.

Art. 12. Ao Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete,
privativamente, exercer a jurisdição:

I - nos processos de decretação de perda do pátrio poder, quando a criança ou o
adolescente se encontrar em, pelo menos, uma das situações de risco previstas
no art. 98 da Lei nº 8069/90 e naqueles em que se declara judicialmente o
desconhecimento dos pais para fins de incluir a criança ou adolescente como
apta a ser adotada;

II - no cadastramento dos nacionais e estrangeiros pretendentes ao recebimento
de criança ou adolescente em adoção;

III - nos processos de adoção ajuizados por brasileiros, integrantes do
cadastro, ou nas hipóteses legais de dispensa de prévio cadastramento, e de
adoção internacional, assim como nos pedidos de adoção em que um dos
requerentes for brasileiro e o outro, estrangeiro.

Art. 13. Ao Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, compete
privativamente:

I – processar e julgar os feitos relativos à prática de atos infracionais
envolvendo adolescentes;

II – exercer o juízo das execuções em relação às medidas sócio-educativas e de
proteção aplicadas em procedimento de apuração de ato infracional na Comarca do
Recife;

III – fiscalizar os estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do
Recife destinados à privação de liberdade (internação e semi-liberdade) de
adolescentes.

IV – fomentar e acompanhar o tratamento de crianças e adolescentes dependentes
de substâncias químicas e psicoativas visando a sua inserção no meio familiar e
social.

Art. 14. Ao Juízo da Vara de Falências e Concordatas compete:

I – processar e julgar os feitos que, por força de lei, devam ter curso no
juízo da falência e concordata;

II – visar os balanços dos comerciantes e abrir, rubricar e encerrar os livros
dos serventuários que lhes sejam subordinados.



Art. 15. Em virtude da criação e da transformação de Varas decorrentes desta
Lei, os processos em andamento poderão ser redistribuídos para fins de
compensação, conforme a necessidade e critérios objetivos estabelecidos em
Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 16. Fica instituída a Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA,
vinculada à estrutura da Corregedoria Geral da Justiça, cuja composição,
regulamento e atribuições serão definidas em resolução do Tribunal de Justiça,
para promover o estudo prévio e análise de pedido de adoção internacional e
fornecer o respectivo laudo de habilitação, a fim de instruir o processo
competente e manter banco de dados centralizado de todos os interessados e de
adoções, nacionais e internacionais, realizadas no Estado de Pernambuco.

Art. 17. Ficam extintos, à medida que vagarem ou, de imediato, se estiverem
vagos:

I – 16 cargos de juiz de direito substituto de 1ª Entrância;
II – 10 cargos de juiz de direito substituto de 2ª Entrância.
III – 07 cargos de juiz de direito substituto de 3ª Entrância.
IV – 03 cargos de Técnico Judiciário de 2ª Entrância;
V – 03 cargos de Assistente Judiciário de 2ª Entrância;
VI – 03 cargos de Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância;
VII – 06 cargos de Oficial de Justiça de 2ª Entrância.

Art. 18. Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ficam criados, no âmbito
do Poder Judiciário, os cargos e funções gratificadas, com as atribuições
definidas em Lei, conforme quantitativo estabelecido nos anexos I, II e III
desta Lei.

§1º. A cada Vara criada pelo art. 3º, I, desta Lei e à 2ª Vara de Execução
Penal, corresponderá um dos cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância referidos
no Anexo I.

§2º. À Vara criada pelo art. 3º, II, desta Lei, corresponderá o cargo de Juiz
de Direito de 2ª Entrância referido no Anexo I.

Art. 19. Ficam unificados os 1º e 2º Ofícios da Vara de Órfãos , Interditos e
Ausentes da Capital.

Parágrafo único. A Função Gerencial Gratificada remanescente da fusão de que
trata o caput deste artigo passa a integrar à estrutura da Vara de Falências e
Concordatas criada nesta Lei.

Art. 20. A remoção sempre precederá às demais formas de provimento.

§ 1º Nas Comarcas de Terceira e Segunda Entrâncias, somente dar-se-á o
provimento da vaga por promoção quando não houver candidato interessado ou
habilitado à remoção.

§ 2º Nas Comarcas de Primeira Entrância, não ocorrendo o provimento da Vara por
remoção, será declarada a sua vacância para nomeação.

Art. 21. Fica revogado o artigo 15, da Lei 11.569, de 04 de setembro de 1998.

Art. 22. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de
dotação orçamentária própria.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.




ANEXO I


CARGO QUANTITATIVO
Juiz de Direito de 3ª Entrância 19
Juiz de Direito de 2ª Entrância 04




ANEXO II


CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃOREFERÊNCIAQUANTITATIVO
Técnico Judiciário de 3ª EntrânciaPJ-V36
Assistente Judiciário de 3ª EntrânciaPJ-IV18
Atendente Judiciário de 3ª EntrânciaPJ-II18
Oficial de Justiça de 3ª EntrânciaPJ-V36
Técnico Judiciário de 2ª EntrânciaPJ-IV04
Assistente Judiciário de 2ª EntrânciaPJ-III04
Auxiliar Judiciário de 2ª Entrância PJ-II04
Oficial de Justiça de 2ª EntrânciaPJ-IV08



ANEXO III


FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO QUANTITATIVO
Função Gerencial Gratificada FGG-1 22






Autor: Des. Nildo Nery dos Santos

Justificativa

OFÍCIO Nº 353/2000-PRE/SEJU

Excelentíssimo Senhor
Dep. José Marcos de Lima
DD Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.





Encaminho à apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa projeto de Lei
Complementar que propõe alteração na Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco, dispondo sobre a transformação, criação e extinção de Varas, cargos
e funções, e dá outras providências.

Registre-se, de início, a preocupação de possibilitar ao Poder Judiciário, a
fim de mantê-lo como guardião maior dos direitos individuais e coletivos e de
fiador da segurança e da liberdade, uma sólida e adequada organização. Daí, a
importância deste Projeto.

O artigo 1º do Projeto procura, inicialmente, uniformizar a terminologia das
diversas Varas integrantes da nossa Organização Judiciária. De fato, Varas com
a mesma competência têm denominações díspares. Assim é que as unidades
judiciárias com competência privativa para processar e julgar os feitos de
Fazenda Pública receberam, ao longo do tempo, pelas várias leis de organização
judiciária, as seguintes terminologias: a) Vara de Fazenda Pública; b) Vara
Cível Privativa da Fazenda Pública; c) Vara Privativa da Fazenda. Esse é
apenas um exemplo.

O mesmo artigo 1º corrige a numeração ordinal da 14ª Vara Criminal da Capital
e da 4ª Vara Criminal da Comarca do Jaboatão dos Guararapes, as quais existem
na estrutura judiciária de Pernambuco sem as antecedentes 13ª Vara Criminal da
Capital e 3ª Vara Criminal da Comarca do Jaboatão dos Guararapes,
respectivamente.

Por outro lado, a modificação terminológica impõe-se em razão da criação da 2ª
Vara Criminal dos feitos relativos a Entorpecentes, passando, desse modo, a
atual Vara Criminal Privativa para processar e julgar os Crimes Relativos a
Entorpecentes a denominar-se 1ª Vara Criminal dos feitos relativos a
Entorpecentes.

O Projeto de Lei Complementar propõe, ainda, a transformação e criação de
algumas Varas, conforme demonstrativo em anexo.
Na Capital, mantêm-se as Varas da Assistência Judiciária, incluindo-as, no
entanto, na seqüência da numeração ordinal das Varas de idênticas
competências. Tal medida, se à primeira vista nada de substancial acrescenta,
possibilita, em real verdade, a padronização das ações gerenciais em face de
unidades judiciais de igual atribuição, natureza e responsabilidade. Ademais,
essa metodologia tem a vantagem de preparar a Organização Judiciária
pernambucana para o futuro, quando o fim das Varas especializadas pela condição
de “pobre na forma da Lei” do autor se fizer imposição. De considerar que não
há mais razão para a manutenção dessas varas especializadas. A sua inserção nas
Organizações Judiciárias dos entes federados deve-se tão-só ao fato de que às
partes tocavam a responsabilidade de remunerar diretamente os servidores de
justiça. Vale dizer, ante a predominância, em caráter de regra geral, de
serviços judiciais não-oficializados, os funcionários que aí serviam tinham
seus vencimentos pagos pelas próprias partes. A contrario sensu, como não se
podia negar aos explicitamente pobres o acesso à Justiça, idealizou-se as
chamadas Varas de Assistência Judiciária, em que o Estado cuidava da
remuneração dos servidores. Ora, com a oficialização dos serviços judiciais
desaparece, pois, a razão doutrinária de tais unidades judiciárias.

Todavia, razões de ordem prática recomendam a permanência dessas Varas nos
grandes centros urbanos. Com efeito, à míngua de uma Defensoria Pública
estruturada à altura dos seus desígnios institucionais, os “processos dos
pobres” correm sério risco de não receber o acompanhamento necessário e
eficiente para o seu prosseguimento regular. Por isso, o Projeto mantém essas
unidades especializadas nas Comarcas do Recife, Olinda, Jaboatão dos
Guararapes, Cabo e Paulista.

Nas Comarcas de menor densidade demográfica, ou naquelas em que a população
“pobre na forma da Lei ” constitui a sua base, a extinção das Varas Privativas
de Assistência Judiciária procura corrigir uma iniqüidade, erigida em
verdadeira negação de acesso à Justiça comum. Essas Varas, quando cotejadas com
as Varas comuns de mesma competência, recebem , por distribuição, duas, três e
até quatro vezes mais feitos. De citar, apenas para exemplificar, a situação
das Comarcas de Abreu e Lima e Caruaru. “Com efeito, a Comarca de Caruaru, por
exemplo, tem 05 Varas Cíveis com competência genérica e uma Vara da Assistência
Judiciária, essa com competência semelhante àquelas. Acontece que as Varas
Cíveis recebem, em média , 17 processos por mês, enquanto à Vara da Assistência
Judiciária são distribuídos quase 140 processos por mês. Essa mesma disparidade
acontece em todas as Comarcas que possuem em sua estrutura Vara Privativa da
Assistência Judiciária. Diluindo-se a competência entre as demais Varas haverá,
automaticamente, um reequilíbrio da distribuição e da força-trabalho entre os
juízes, decorrendo, em conseqüência lógica, uma melhor prestação jurisdicional.
Por outro lado, nessas Comarcas de menor população, considerando até mesmo o
reduzido número de Varas, a Defensoria Pública poderá agir sem dificuldades
adicionais. No mais, o argumento de que os processos dos “pobres na forma da
Lei” ficariam a depender da sorte, no aguardo da álea, para ter impulso, não se
coaduna com a maturidade e compromisso funcional dos juízes do 1º grau.

Nessa linha, o Projeto mantém as Varas da Assistência Judiciária no Recife, em
Olinda, em Jaboatão dos Guararapes, no Cabo e em Paulista, apenas com a
peculiaridade de que nessas Comarcas o número de unidades judiciárias com
competência privativa para os beneficiários da Assistência Judiciária é, em
regra, elevado ao dobro.

O Projeto de Lei Complementar pretende, ainda, uma nova configuração para as
Varas de Infância e Juventude das Comarcas do Interior. Retira-se delas a
competência para os feitos da família, que passam a ser atribuição das Varas
Cíveis. Com isso, quer-se um juízo com dedicação exclusiva às questões da
criança e do adolescente. Além da atividade jurisdicional, a at
Puação administrativa desse juízo especializadíssimo é de tal monta e
repercussão social, com rebatimento, ainda que lento e imperceptível a curto
prazo, no futuro da comunidade e da Nação, que justifica um juiz preocupado e
atuando exclusivamente ssa área.

Na Capital, o Projeto de Lei define a competência das 1ª e 2ª Varas da
Infância e Juventude, cujas atribuições são, atualmente, determinadas por
provimento da Corregedoria Geral de Justiça, além de propor a criação de mais
uma Vara da Infância e Juventude, com competência para processar e julgar os
feitos relativos à prática de atos infracionais, exercer o juízo das execuções
em relação às medidas sócio-educativas e de proteção, fiscalizar os
estabelecimentos destinados à privação de liberdade de adolescentes e fomentar
e acompanhar o tratamento de menores dependentes de substâncias químicas.

Por outro lado, pretende-se a unificação das Varas de Fazenda Pública Municipal
e Estadual da Capital em Varas de Fazenda Pública. A proposta tem o sentido de
considerar a matéria, como razão da especialização ou seja, o Direito Público
com sua lógica própria, e não a pessoa jurídica, conforme a sua natureza
municipal ou estadual. Mais ainda: pulveriza-se a competência entre um número
maior de juízes, o que, sem dúvida, é salutar frente às peculiaridades dessa
área, de muita sensibilidade e relevância públicas. Ao lado das 10 Varas de
Fazenda Pública unificadas, criam-se duas privativas para os executivos
fiscais: uma para o município e outra para o Estado. De fato, esses juízos,
envolvidos no seu cotidiano com os processos de conhecimento e cautelares, que
estão a exigir atenção e urgência diárias, findam por não impulsionar os
executivos fiscais, em flagrante prejuízo para Estado, inconsciente privilégio
para os comerciantes inadimplentes e, ainda, em última instância, em detrimento
daqueles que honram o fisco. Assim, as Varas privativas para os executivos
fiscais proporcionarão ao Judiciário dar a atenção que tais feitos estão a
reclamar.

Quanto à competência, vale destacar a relativa à Vara de Família, que procura
compatibilizar-se com as regras vigentes nesse campo, passando a prever, por
exemplo, as ações pertinentes às uniões familiares estáveis e sua dissolução; e
à Vara de Falências e Concordatas, que reaparece na nossa Organização, com
atribuição restrita aos feitos cuja denominação indica, e não mais como “Vara
do comércio”.

No mais, o Projeto propõe a criação de 10 ( dez) Varas Cíveis, 02 ( duas) Varas
de Família e Registro Civil, 01 ( uma) Vara da Infância e da Juventude, 01 (
uma) Vara Criminal de Entorpecentes, 01 ( uma) Vara de Execução de Penas
Alternativas.

Propõe-se, ainda, a criação de duas Varas Criminais com competência genérica.

Com efeito, o processo criminal, em razão do objeto em lide consubstanciar-se
no maior bem do cidadão, vale dizer a sua liberdade de ir e vir, exige
prestação jurisdicional ainda mais célere e eficaz.

Os elevados índices de criminalidade, a inquietar a cidadania nacional, aliados
à irreversível inserção do Judiciário na visão crítica da nação, estão a
reclamar deste Poder uma resposta diferenciada, que venha a contribuir para
minimizar a deficiente atuação judiciária nessa área de elevada sensibilidade e
repercussão social. Quanto mais a criminalidade caminha para alcançar as
classes A e B , como sói acontecer nos tempos de hoje, maior serão as
exigências impostas às autoridades judiciárias.

Um juiz criminal para funcionar com segurança, transparência e um mínimo de
eficiência não pode ter sob sua responsabilidade mais do que 400 processos. Não
se olvide que nesses feitos a realização de audiências é certa e que os prazos
são peremptórios para a sociedade, que vê, aqui e ali, réus de alta
periculosidade de volta ao convívio social por questão meramente formal:
excesso de prazo. Ora, na Capital, 05 (cinco) juízos (8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª
Varas Criminais) têm em tramitação, em média, 1.400 feitos, enquanto as demais
Varas do Recife mantém acervo médio de 500 processos. De fato, deixar sob a
presidência de um único juiz 1.400 feitos é contribuir, ainda que de forma
inconsciente, para que o Estado não exerça o seu poder de punir.

Assim, a criação de duas unidades judiciais com competência criminal genérica
proporcionará, mediante o procedimento da redistribuição a redução do acervo em
tramitação das 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas Criminais, decorrendo uma
eqüitativa divisão de trabalho entre os juízes criminais.

Ressalte-se a providência citada no art. 19, que restabelece o princípio
contido na LOMAN.

Por fim, de considerar que, praticamente, não há efeito orçamentário decorrente
deste Projeto de Lei. É que, ao lado da criação de 17 cargos de juiz e de 104
cargos de provimento efetivo, haverá a extinção de 33 cargos de juiz e 15
cargos de servidores de justiça. Isso deve-se, também, à metodologia da
transformação de algumas Varas, que, inobstante criadas, nada justifica a sua
instalação, como sói acontecer com a Vara de competência privativa para julgar
as ações cíveis e executivos fiscais relativos à legislação de Proteção ao Meio
Ambiente transformada, à falta de demanda que solicite seu funcionamento, em
Vara Cível.

Certo do acolhimento e apoio dessa Casa à presente proposição, renovo a Vossa
Excelência e seus ilustres Pares o meus protestos de elevado apreço e distinta
consideração.


Recife, 22 de dezembro de 2000.



Des. Nildo Nery dos Santos
Presidente do
Tribunal de Justiça

Histórico

Recife, em 22 de dezembro de 2000.

Des. Nildo Nery dos Santos
Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 23/12/2000 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 27/12/2000

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 27/12/2000
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 28/12/2000

Resultado Final
Publicação Redação Final: 29/12/2000 Página D.P.L.: 6
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 29/12/2000


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