Dispõe sobre a implantação das entidades previstas na Lei Complementar no. 49, de 31 de Janeiro de 2003, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam criados, no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, os
cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do anexo da presente
Lei, nos quantitativos, nomenclatura e símbolos de vencimento ali indicados,
necessários ao funcionamento da Administração e a implantação da Agência da
Tecnologia da Informação ATI e da Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos CPRH.
Art. 2º Ficam extintos, no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, os
cargos constantes do anexo desta Lei.
Art. 3º Os cargos e funções criados por esta Lei serão alocados por Decreto,
atendidas as necessidades dos serviços.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, decorrentes da extinção dos cargos que indica
e da desativação de cargos de direção e funções de confiança das entidades em
extinção.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
PODER EXECUTIVO
SÍMBOLO CRIA (A) EXTINGUE (B) A-B
CDA 0 0 0
CDA-1 1 0 1
CDA-2 0 12 -12
CDA-3 0 0 0
CDA-4 9 0 9
CDA-5 7 0 7
CAA-1 0 0 0
CAA-2 19 0 19
CAA-3 21 0 21
CAA-4 14 0 14
CAA-5 6 0 6
CAA-6 0 0 0
CAA-7 0 9 -9
FGS-1 60 0 60
FGS-2 115 0 115
FGS-3 0 36 -36
FGA-1 0 15 -15
FGA-2 0 67 -67
FGA-3 0 14 -14
TOTAL 99
(1) CDA e CAA cargos comissionados
(2) FGS e FGA funções gratificadas
cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do anexo da presente
Lei, nos quantitativos, nomenclatura e símbolos de vencimento ali indicados,
necessários ao funcionamento da Administração e a implantação da Agência da
Tecnologia da Informação ATI e da Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos CPRH.
Art. 2º Ficam extintos, no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, os
cargos constantes do anexo desta Lei.
Art. 3º Os cargos e funções criados por esta Lei serão alocados por Decreto,
atendidas as necessidades dos serviços.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, decorrentes da extinção dos cargos que indica
e da desativação de cargos de direção e funções de confiança das entidades em
extinção.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
PODER EXECUTIVO
SÍMBOLO CRIA (A) EXTINGUE (B) A-B
CDA 0 0 0
CDA-1 1 0 1
CDA-2 0 12 -12
CDA-3 0 0 0
CDA-4 9 0 9
CDA-5 7 0 7
CAA-1 0 0 0
CAA-2 19 0 19
CAA-3 21 0 21
CAA-4 14 0 14
CAA-5 6 0 6
CAA-6 0 0 0
CAA-7 0 9 -9
FGS-1 60 0 60
FGS-2 115 0 115
FGS-3 0 36 -36
FGA-1 0 15 -15
FGA-2 0 67 -67
FGA-3 0 14 -14
TOTAL 99
(1) CDA e CAA cargos comissionados
(2) FGS e FGA funções gratificadas
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 50/2003
Recife, 15 de abril de 2003.
Senhor Presidente,
Submeto a elevada apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, o anexo projeto de lei que, em seu conjunto,
objetiva dar cumprimento as regras contidas na Lei Complementar no. 49, de 31
de janeiro último, que, autorizando a extinção de empresas públicas e
sociedades de economia mista, cria, em alguns casos, entidades autárquicas em
substituição, e, ao mesmo tempo, estabelece o quantitativos de cargos
necessários ao funcionamento dos órgãos da administração direta do Poder
Executivo.
A Companhia Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH e a Empresa
Estadual de Fomento a Informática - FISEPE encontram-se, atualmente, em
processo de extinção, impondo-se, de logo, a criação dos cargos e funções
bastantes a implantação das autarquias Agencia Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - CPRH e Agencia da Tecnologia da Informação - ATI, criadas
em substituição, adequando-se, igualmente, o quadro de pessoal permanente do
Poder Executivo em sua configuração e quantitativo.
Daí porque cuida o projeto, ainda, de extinguir determinados cargos do quadro
de pessoal permanente do Poder Executivo, julgados, em seus quantitativos
originais, inadequados às necessidades da administração e dos serviços.
A extinção dos cargos, que se propõe, e a desativação oportuna e automática dos
cargos de direção e funções de confiança existentes nas entidades em processo
de extinção suportarão a criação dos cargos ora proposta, e emprestarão, à
Administração, os meios e instrumentos necessários ao atingimento dos fins
traçados, com a propriedade adequada.
Tenho, pelas razões expostas, que essa Augusta Casa Legislativa emprestará, ao
projeto, o apoio indispensável a sua formalização, para o qual, a teor do
contido no artigo 21 da Constituição do Estado, solicito urgência na
apreciação, imprescindível ao atendimento dos prazos anotados na Lei
Complementar no. 49/03.
Nessa expectativa, reitero a Vossa Excelência, e aos seus ilustres Pares, a
segurança de minha elevada consideração e distinto apreço.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Exmo. Sr.
Deputado ROMÁRIO DIAS
MD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA
Recife, 15 de abril de 2003.
Senhor Presidente,
Submeto a elevada apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, o anexo projeto de lei que, em seu conjunto,
objetiva dar cumprimento as regras contidas na Lei Complementar no. 49, de 31
de janeiro último, que, autorizando a extinção de empresas públicas e
sociedades de economia mista, cria, em alguns casos, entidades autárquicas em
substituição, e, ao mesmo tempo, estabelece o quantitativos de cargos
necessários ao funcionamento dos órgãos da administração direta do Poder
Executivo.
A Companhia Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH e a Empresa
Estadual de Fomento a Informática - FISEPE encontram-se, atualmente, em
processo de extinção, impondo-se, de logo, a criação dos cargos e funções
bastantes a implantação das autarquias Agencia Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - CPRH e Agencia da Tecnologia da Informação - ATI, criadas
em substituição, adequando-se, igualmente, o quadro de pessoal permanente do
Poder Executivo em sua configuração e quantitativo.
Daí porque cuida o projeto, ainda, de extinguir determinados cargos do quadro
de pessoal permanente do Poder Executivo, julgados, em seus quantitativos
originais, inadequados às necessidades da administração e dos serviços.
A extinção dos cargos, que se propõe, e a desativação oportuna e automática dos
cargos de direção e funções de confiança existentes nas entidades em processo
de extinção suportarão a criação dos cargos ora proposta, e emprestarão, à
Administração, os meios e instrumentos necessários ao atingimento dos fins
traçados, com a propriedade adequada.
Tenho, pelas razões expostas, que essa Augusta Casa Legislativa emprestará, ao
projeto, o apoio indispensável a sua formalização, para o qual, a teor do
contido no artigo 21 da Constituição do Estado, solicito urgência na
apreciação, imprescindível ao atendimento dos prazos anotados na Lei
Complementar no. 49/03.
Nessa expectativa, reitero a Vossa Excelência, e aos seus ilustres Pares, a
segurança de minha elevada consideração e distinto apreço.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Exmo. Sr.
Deputado ROMÁRIO DIAS
MD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de abril de 2003.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/04/2003 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/05/2003 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/05/2003 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 14/05/2003 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 15/05/2003 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/05/2003 |
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