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Texto Completo



PARECER Nº
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2017
Autor: Governador do Estado de Pernambuco

EMENTA: Altera a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o
Programa de Estímulo à Atividade Portuária. Mérito relacionado com o artigo
104, Inciso V – Política de importação e exportação, do Regimento Interno deste
Poder Pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.287/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 24/2017, datada de 28 de março
de 2017 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.

A proposta pretende alterar o texto da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009,
a qual institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, com a finalidade
de estimular a ampliação do volume das operações de importação, mediante a
concessão dos benefícios fiscais previstos nos artigos 2º ou 2º-A, referentes
ao ICMS.


2 – Parecer do Relator.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, inciso V – política de importação e exportação, do Regimento
Interno desta Casa.

A Lei nº 13.942, aprovada em 2009, ao instituir o Programa de Estímulo à
Atividade Portuária, concedeu benefícios fiscais relacionados à redução da base
de cálculo do ICMS em algumas situações de importação.

A presente proposição normativa, por sua vez, prevê que o contribuinte
importador poderá optar pelo tratamento tributário previsto no art. 2º-A da Lei
nº 13.942/2009 mesmo que ele se encontre em usufruto de incentivo ou de
benefício fiscal sobre um mesmo produto beneficiado, desde que tal utilização
não implique acumulação de benefícios sobre uma mesma operação.

Considerando-se a atual conjuntura econômica desfavorável, medidas que
acarretem em incentivos à atividade produtiva tornam-se de elevada importância.
Nesse sentido, considero meritória a medida em análise, pois ela caracteriza-se
como importante instrumento de estímulo à economia pernambucana.

Levando em consideração os argumentos apresentados, declaro-me favorável, à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2017, oriundo do Poder Executivo.



3 – Conclusão da Comissão.

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1287/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Romário Dias..
Favoráveis os (3) deputados: Eduíno Brito, José Humberto Cavalcanti, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Romário Dias.

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 25 de abril de 2017.

Romário Dias.
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/04/2017 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.