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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 1740/2010
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2007 – CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 1740/2010, de autoria do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, que visa alterar a Lei Complementar nº 100, Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
O presente projeto pretende fazer modificações na Lei Complementar nº 100,
Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco especialmente em
decorrência da entrada em vigor da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de
2009, que explicitou a existência de um Sistema dos Juizados Especiais e dispôs
sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
O projeto visa modificar a redação do artigo 24 e do inciso IX do art. 26, do
Código de Organização Judiciária do Estado, que discorrem sobre a convocação de
Juiz singular da mais elevada entrância para substituição no Tribunal de
Justiça, nos casos de vaga, licença ou afastamento de Desembargador por prazo
superior a trinta dias ou, ainda, na impossibilidade de composição de quórum
(quórum de instalação ou de deliberação), ficando em sintonia com a Resolução
TJPE nº 298, de 25 de outubro de 2010, com o artigo 93, inciso X, da
Constituição da República, c/c o artigo 118, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional – LOMAN (Lei Complementar Federal nº 35/79), e a Resolução nº 72, de
31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a
convocação de Juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos
Tribunais Estaduais e Federais.
Ainda, pretende alterar o art. 33 do Código de Organização Judiciária do
Estado, em razão da conveniência de se aplicar ao Conselho da Magistratura
tratamento semelhante ao da Corte Especial, onde os membros eleitos podem ser
reconduzidos por uma única vez.
Também altera o artigo 56, visando incluir entre os órgãos que integram o
Sistema de Juizados a Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência,
atendendo, assim, questão o que disciplina a Lei Federal nº 12.153, de 22 de
dezembro de 2009.
A alteração do artigo 57 deve-se à necessidade de adaptar a forma de composição
das Turmas Recursais à orientação normativa do Conselho Nacional de Justiça,
expressa no Provimento nº 7 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Ainda, acrescenta o inciso III ao artigo 72, combinado com a nova redação do
artigo 90-F, procurando alterar a competência do Juizado do Torcedor com o
intuito de adequá-la à Lei Federal nº 12.299, de 27 de julho de 2010, que
inclui no Estatuto do Torcedor (Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.
Neste particular, propõe-se, outrossim, que o Juizado do Torcedor tenha
competência cumulativa para conciliar, processar, julgar e executar as
infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pela Legislação
Federal, com a devida compensação das causas cíveis e criminais decorrentes das
atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.
Propõe-se, também, no artigo 90 – J, do projeto, em razão dos princípios da
economia processual e da eficiência, que “os atos processuais em geral, nos
Juizados Especiais, serão praticados por meio eletrônico”, discorrendo em seu
parágrafo único, que “as audiências serão gravadas em áudio e vídeo.”
O projeto também visa criar 4 (quatro) Juizados Especiais da Fazenda Pública,
com competência para julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado
e dos Municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles
vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, respeitadas as
exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º da Lei nº 12.153,
de 22 de dezembro de 2009.
Por ultimo, propõe a criação de mais uma Vara Privativa do Tribunal do Júri
para a Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Imperioso destacarmos que o projeto encontra-se inserido dentro da competência
privativa do Poder Judiciário, considerando sua autonomia administrativa e
financeira, conforme dispõem os artigos 47 e 48 da Constituição Estadual de
Pernambuco
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 1740/2010, de autoria do Poder Judiciário.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1740/2010, de autoria
do Poder Judiciário.

Presidente: André Campos.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (5) deputados: Isaltino Nascimento, Jacilda Urquisa, Sebastião Oliveira Júnior, Silvio Costa Filho, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
André Campos
Efetivos
Pedro Eurico
Augusto César Filho
Augusto Coutinho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
Raimundo Pimentel.
Sebastião Oliveira Júnior
Teresa Leitão
Suplentes
Adelmo Duarte
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Coronel José Alves
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Luciano Moura
Silvio Costa Filho
Terezinha Nunes
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de dezembro de 2010.

Jacilda Urquisa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/12/2010 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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