
Parecer 8765/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3025/2022
AUTORIA: DEPUTADA JUNTAS
PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DE CONVIDADOS E CONVIDADAS EM EVENTOS REALIZADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE (ART. 24, INCISOS IX E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA E COM A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 6º E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3025/2021, de autoria da Deputada Juntas, que estabelece a obrigatoriedade de registro de entrada e de saída de convidados e convidadas em eventos realizados em estabelecimentos de ensino no Estado de Pernambuco.
Em síntese, a proposição obriga as escolas a realizar o registro de entrada e saída de pessoas com mais de 18 anos, que não façam parte do corpo discente e da equipe de profissionais do estabelecimento, nos eventos que contem com convidados externos. Além disso, o projeto de lei estabelece as informações dos convidados que deverão constar no registro: nome completo; número de documento oficial com foto; horários de entrada e de saída; relação com o evento; grau de parentesco com discente ou funcionário; e assinatura do convidado ou convidado.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A matéria versada no Projeto de Lei nº 3025/2022 visa preservar a integridade de alunos de escolas públicas e privadas de Pernambuco durante a realização de eventos que permitam o acesso do público externo. Nesse contexto, a proposição em apreço tem amparo na competência reconhecida aos Estados para legislar concorrentemente sobre educação e proteção à infância e juventude, nos termos do art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, em relação à iniciativa, não se vislumbra impedimento à apresentação da proposta por membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra no rol de assuntos cuja deflagração do processo legislativo compete privativamente ao Governador do Estado ou a órgãos/autoridades estaduais específicos (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).
Ressalta-se que a medida não traduz a criação de nova atribuição propriamente dita, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio já impõe às escolas a responsabilidade pela guarda e preservação da integridade física dos alunos, conforme os arts. 932, inciso IV e 933 do Código Civil e art. 144 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a pretensão legislativa ora analisada limita-se a especificar um dever legal mais amplo, com o intuito de aperfeiçoar a tutela de menores de idade.
Logo, não existem vícios formais de constitucionalidade que possam comprometer a validade do Projeto de Lei Ordinária nº 3025/2022.
Por outro lado, sob o aspecto material, a proposta revela-se compatível com preceitos da Carta Magna, notadamente com a promoção do direito fundamental à segurança e com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente contra toda forma de violência, de acordo com os arts. 6º e 227 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 227, É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Isto posto, de um modo geral, não existem vícios que possam comprometer a validade da proposição em apreço.
Nada obstante, verifica-se que o art. 2º do Projeto de Lei prevê um mecanismo de controle que tende a ser excessivamente rigoroso diante do teor das informações que deverão constar do registro a ser mantido pelas instituições de ensino. Assim, é razoável que cada escola avalie e defina a melhor forma de assegurar a segurança de seus alunos, levando em consideração as circunstâncias do evento e as peculiaridades de cada estabelecimento (estrutura física, disponibilidade de pessoal, equipamentos de segurança já instalados, etc.). Portanto, a melhor solução consiste na adoção de um comando mais genérico, sem prejudicar a finalidade original da norma.
Assim, com o intuito de realizar as modificações necessárias, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3025/2022
Altera integralmente a redação dos Projeto de Lei Ordinária nº 3025/2022.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3025/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Obriga as escolas da rede pública e privada de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco a realizar controle de acesso do público externo durante eventos realizados em seus estabelecimentos.
Art. 1º As escolas da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a realizar controle de acesso em seus estabelecimentos durante os eventos que permitam a presença do público externo.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se público externo todas as pessoas acima de 18 (dezoito) anos que não façam parte do corpo discente ou da equipe profissional da escola.
§ 2º O disposto no caput também se aplica às instituições de educação profissional, públicas ou privadas, cujos alunos tenham idade inferior a (dezoito) anos.
Art. 2º Caberá à administração da escola escolher a forma de controle de acesso mais adequada, conforme as características do estabelecimento e a natureza do evento.
Parágrafo único. Independente da forma escolhida, o controle de acesso deverá resguardar a integridade física dos alunos e do público presente no local.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as escolas da rede privada às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte da instituição e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas escolas da rede pública ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3025/2022, de autoria da Deputada Juntas, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3025/2022, de autoria da Deputada Juntas, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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