
Parecer 8760/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2791/2021
AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.337, DE 30 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO OFERECIDO POR ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS E A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAR VAGAS ESPECIAIS, ORIGINADA DE PROJETOS DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS RODRIGO NOVAES E PASTOR CLEITON COLLINS, A FIM DE DISPOR SOBRE A DESTINAÇÃO DAS VAGAS RESERVADAS A IDOSOS, GESTANTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS ESTACIONAMENTOS COM MAIS DE UM PAVIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, CF/88). PROTEÇÃO AOS IDOSOS (ART. 230, CF/88). LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO) E LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (ESTATUDO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2791/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, que visa a alterar a Lei nº 15.337, de 30 de junho de 2014 (que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento oferecido por órgãos públicos estaduais e a obrigatoriedade de destinar vagas especiais), com o fito de dispor sobre a destinação de vagas reservadas para idosos, gestantes e pessoas com deficiência nos estacionamentos dos órgãos públicos com mais de um pavimento.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Sob o ponto de vista formal, a matéria do presente projeto de lei está inserta na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da Constituição Federal.
Ademais, a Carta Magna pugna pela proteção especial aos idosos, nos seguintes termos:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A proposição também está em consonância com os preceitos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Assim como se coaduna com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
No entanto, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, modificando algumas terminologias adotadas na redação original do PLO. Desta forma, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2791/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2791/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2791/2021, passa a tramitar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 15.337, de 30 de junho de 2014, que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento oferecido por órgãos públicos estaduais e a obrigatoriedade de destinar vagas especiais, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Pastor Cleiton Collins, a fim de dispor sobre a destinação das vagas reservadas a pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência nos estacionamentos com mais de um pavimento.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.337, de 30 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Fica assegurada a reserva de vagas nos estacionamentos dos órgãos públicos às pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência, posicionadas de forma a garantir melhor comodidade na utilização. (NR)
§ 1º Os órgãos públicos são responsáveis por zelar pelo uso legítimo das vagas descritas no caput deste artigo. (AC)
§ 2º Os órgãos públicos que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento ficam obrigados a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas reservadas para pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência. (AC)
§ 3º Caso os outros pavimentos mencionados no § 3º sejam de difícil acesso ou comprometam a segurança dos usuários, órgãos públicos poderão disponibilizar as vagas reservadas em um mesmo andar, desde que atendidos requisitos de acessibilidade.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2791/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, nos termos do Substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2791/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros, nos termos do Substitutivo proposto.
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