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Parecer 8756/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2764/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO E PROTEÇÃO DE DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2764/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que institui a Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável em Pernambuco e dá outras providências.

Nesse sentido, o art. 1º da proposição estabelece objetivos, como o de integração da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) às políticas governamentais. Ademais, o art. 2º prevê diretrizes gerais, como a proposição de ações para implementação de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), presentes na Agenda 2030 da ONU.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Da mesma forma, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O objetivo da proposição é estabelecer diretrizes gerais para a elaboração da Política Estadual de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidades (ONU). Segundo dispõe em seu sítio oficial:

 

A Agenda 2030 é um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade, que busca fortalecer a paz universal. O plano indica 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, os ODS, e 169 metas, para erradicar a pobreza e promover vida digna para todos, dentro dos limites do planeta. São objetivos e metas claras, para que todos os países adotem de acordo com suas próprias prioridades e atuem no espírito de uma parceria global que orienta as escolhas necessárias para melhorar a vida das pessoas, agora e no futuro.

 

Logo, percebe-se que a matéria vertida no presente projeto de lei insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24 da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

 Do mesmo modo, a proposição está amparada na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover a tutela ambiental e a defesa da saúde, nos termos do art. 23, incisos II, VI e VII, da Constituição Federal.

 

Ainda presente na Constituição da República, está o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

 

Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

 

Sobre isso, ressaltamos a recente evolução de entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2021, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:

 

(...) Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando

 

i.          não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e

 

ii.         não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,

 

O Projeto de Lei em análise apenas institui diretrizes e objetivos de concretização da Agenda 2030 da ONU, sem criar encargos onerosos adicionais ao Poder Executivo.

Ademais, como bem ressaltado pelo autor em sua justificativa, o Governo do Estado já está comprometido com tais pautas, conforme o Decreto nº 45.821/2018, que assim estabelece em sua fundamentação:

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Pernambuco compartilha dos valores da Agenda 2030 e as dimensões da sustentabilidade, tendo incluído em sua estratégia de Governo (2015-2018), os eixos de: qualidade de vida, desenvolvimento social e direitos humanos, desenvolvimento sustentável, e gestão participativa e transformadora;

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2764/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2764/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

Histórico

[18/04/2022 11:50:06] ENVIADA P/ SGMD
[18/04/2022 14:20:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/04/2022 14:20:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/04/2022 09:13:52] PUBLICADO





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