
Parecer 8776/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3169/2022
Autoria: Deputado Eriberto Medeiros
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual DE CONSCIENTIZAÇÃO E DE COMBATE À VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3169/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
A proposição objetiva alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual de conscientização e de combate à violação das prerrogativas da advocacia, a ser celebrado no dia 5 de setembro.
O Projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal, nos termos do art. 133, caput, posiciona a advocacia como função essencial à justiça, sendo o advogado indispensável à administração da justiça, resguardada a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos legais.
A advocacia é fundamental para o adequado funcionamento do estado democrático de direito, é só por meio da valorização dessa função e de suas prerrogativas que é possível o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo conjunto da população.
No entanto, ainda é comum assistirmos a flagrantes violações no âmbito da administração pública das prerrogativas da advocacia. Cabe enfatizar que nos termos do art. 7º - B, da Lei Federal nº 8.906/1994, constitui crime a violação de direto ou prerrogativa de advogados.
Nesse sentido, a proposição é salutar, uma vez que busca sensibilizar a população e os agentes públicos acerca da importância da atividade advocatícia, bem como conscientizar acerca da necessidade de impedir e cercear ocasiões de violação das suas prerrogativas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3169/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a instituição do Dia Estadual de conscientização e de combate à violação das prerrogativas da advocacia atende ao interesse público, contribuindo para a defesa desta importante atividade indispensável à administração da justiça.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 3169/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico