
Parecer 8773/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2891/2021
Autoria: Deputada Clarissa Tércio
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA, APOIO E ACOLHIMENTO DE GESTANTES E PARTURIENTES DURANTE ENDEMIAS, EPIDEMIAS OU PANDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 2891/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em questão institui a Política Estadual de prevenção da mortalidade materna, apoio e acolhimento de gestantes e parturientes durante endemias, epidemias ou pandemias e dá outras providências.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva Nº 01/2022, de modo a retirar dispositivos que preveem novas atribuições para o Poder Executivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A mortalidade materna, segundo definição estabelecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), constitui o óbito de uma mulher durante ou até 42 dias após o término da gestação, independente da duração ou do resultado da gravidez, devido a qualquer causa relacionada com ou agravada pela gravidez ou por medidas tomadas em relação a ela.
A mortalidade materna, que ocorre principalmente nos países em desenvolvimento, é uma das mais graves violações dos direitos humanos das mulheres, por ser uma tragédia evitável em aproximadamente 92% dos casos. É considerada um indicador de acesso da mulher aos cuidados de saúde, e da capacidade do sistema de responder a essas necessidades.
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de prevenção da mortalidade materna. Para isso, a proposição estabelece princípios e diretrizes a serem observados na implementação da referida política, assim como os objetivos a serem perseguidos pela iniciativa.
Dentre os objetivos da Política Estadual de prevenção da mortalidade materna, destacam-se os seguintes: realizar um diagnóstico da mortalidade materna, investigando as principais causas e fatores que a determinam; implantar medidas que previnam novas mortes; avaliar a assistência prestada às gestantes; recomendar, encaminhar e solicitar investigação sobre as mortes aos organismos competentes. Ainda de acordo com a proposição, o Poder Público desenvolverá, sempre que possível, atividades destinadas à conscientização da população acerca da mortalidade materna.
A ementa da proposição, no entanto, não se encontra adequada ao texto normativo. Dessa forma, entende-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo, com o objetivo de alterar a ementa do Projeto de Lei, além de aperfeiçoar a redação da proposição, de modo a tornar mais claro seu entendimento:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2891/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, que será implementada com observância dos seguintes princípios e diretrizes:
I - realização de diagnóstico permanente da situação da mortalidade materna no Estado, com a análise de todos os aspectos relacionados ao tema;
II - adoção de medidas específicas com vistas à redução da mortalidade materna;
III - articulação e integração das diferentes instituições envolvidas na mitigação do problema;
IV - mobilização e envolvimento de todos os setores da sociedade afeitos à questão.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se óbito materno aquele ocorrido durante a gestação, parto ou dentro de um período de quarenta e dois dias após o término da gestação, por qualquer causa relacionada com a gravidez, não incluídas causas acidentais ou incidentais.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna:
I - realização de diagnóstico acerca da mortalidade materna, com a identificação das principais causas e fatores que a determinam;
II - implementação de medidas que previnam novas mortes;
III - melhoramento contínuo da cobertura de investigação dos óbitos maternos, através de um maior acompanhamento e qualificação desses registros;
IV - avaliação da assistência prestada às gestantes no pré-natal, parto e puerpério;
V - encaminhamento de investigação sobre as mortes maternas aos organismos competentes.
Art. 3º O Poder Público Estadual estimulará o desenvolvimento de atividades destinadas à conscientização da população acerca da mortalidade materna.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2891/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que institui princípios e diretrizes com vistas à redução da mortalidade materna.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2891/2021, de autoria da Deputada Clarissa Tércio, nos termos do Substitutivo proposto nesta Comissão de Administração Pública, restando prejudicada a Emenda Supressiva nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico