
Parecer 8726/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Diogo Moraes
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3118/2022, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever a realização de espetáculo inclusivo dentre as apresentações de teatro, circo, cinema e culturais em geral. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3118/2022, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever a realização de espetáculo inclusivo dentre as apresentações de teatro, circo, cinema e culturais em geral.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, apresentado para promover ajustes à redação e manter o prazo de antecedência de 15 (quinze) dias para o qual o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, limitado à metade dos assentos.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem como principais características padrões de comportamento repetitivos e prejuízos na comunicação e interação social. O termo “espectro” refere-se a uma ampla variedade de sintomas e níveis de gravidade. Pessoas com TEA podem apresentar desde sintomas leves a comprometimentos severos de fala e cognição.
A exposição a ambientes barulhentos e com muitos estímulos pode causar sofrimento às pessoas com autismo, levando a explosões de raiva, angústia ou tristeza.
Nesse contexto, a Lei Estadual nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, estabelece em seu artigo 10-A que as salas de cinema situadas no estado ficam obrigadas, mediante pagamento de ingresso, a reservar uma sessão por mês, no mínimo, às crianças e adolescentes com TEA.
Estabelece, ainda, em seu §1°, que nessas sessões, as luzes deverão estar levemente acesas; o volume de som será reduzido; e deverá ser afixado na entrada da sala de exibição o símbolo mundial do espectro autista.
Com o objetivo de ampliar a acessibilidade, o Substitutivo em análise altera os referidos dispositivos, para incluir na referida obrigatoriedade, além das salas de cinema, os teatros, os espetáculos circenses e as apresentações culturais em geral, realizadas no Estado de Pernambuco.
Portanto, resta clara a importância da proposta em apreço para a promoção da inclusão das pessoas com TEA nos eventos culturais oferecidos no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3118/2022, uma vez que a proposição visa fomentar e viabilizar a participação inclusiva das pessoas com Transtorno do Espectro Autista nos eventos culturais realizados no Estado de Pernambuco.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3118/2022, de autoria do Deputado Diogo Moraes, está em condições de ser aprovado.
Histórico