
Parecer 8722/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Albuquerque
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3054/2022, que dispõe sobre as diretrizes de incentivo ao uso do Gás Natural Veicular no âmbito de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3054/2022, de autoria do deputado Romero Albuquerque.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão dispõe sobre as diretrizes de incentivo ao uso do Gás Natural Veicular no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi inicialmente apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quantos aos quesitos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com o intuito de remover dispositivo com teor de matéria tributária, uma vez que tal matéria é de iniciativa privativa do Governador do Estado.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A poluição dos centros urbanos encontra-se ligada diretamente à degradação do ar, dos recursos hídricos e dos solos. Nesse contexto, os automóveis movidos a combustíveis fósseis, que emitem grande quantidade de dióxido de carbono e outros compostos químicos, figuram como uma das principais causas de aquecimento global e de piora da qualidade do ar nas cidades, contrariando alternativas sustentáveis.
Dessa maneira, o Gás Natural Veicular (GNV), combustível em formato gasoso, composto basicamente por metano e etano, surge como meio eficaz para reduzir a dependência do petróleo, além de constituir-se como uma fonte menos agressiva ao meio ambiente, tendo em vista as baixas taxas de emissão de nitrogênio, dióxido de carbono e enxofre.
Diante disso, a proposição em discussão estabelece diretrizes para o incentivo ao uso de GNV no Estado de Pernambuco, estimulando sua utilização nos transportes públicos e privados para fins de promoção do desenvolvimento sustentável ambiental e econômico.
Sendo assim, a iniciativa prevê inicialmente a inclusão de critérios específicos nos editais de concessão de transporte rodoviário de Pernambuco que garantam parte da frota impulsionada por gás natural. Além disso, a proposição adota como diretrizes o incentivo ao fomento e à geração de empregos no desenvolvimento de tecnologia relacionada ao uso racional e sustentável do GNV e o fomento à indústria e ao comércio local da cadeia produtiva do GNV, incluindo equipamentos e veículos.
No que diz respeito às áreas de competência deste colegiado, a proposição institui como diretriz o estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa locais para pesquisas relacionadas ao uso sustentável do GNV.
A iniciativa, portanto, contribui com o desenvolvimento ambiental e econômico do Estado de Pernambuco por meio do incentivo de práticas sustentáveis e de melhor utilização dos recursos naturais.
2.2. Voto do Relator
Por tratar-se de proposta que visa fomentar a utilização Gás Natural Veicular no transporte público e privado no Estado de Pernambuco, como mecanismo de desenvolvimento econômico sustentável, de preservação do meio ambiente e de melhoria da qualidade do ar nos centros urbanos, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Nº 3054/2022.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3054/2022, de autoria do deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.
Histórico