
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3701/2022
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regular o prazo para disponibilização da declaração anual de quitação, em caso de encerramento do contrato.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 147-A.....................................................
......................................................................
§ 2º A declaração anual de que trata o inciso V do caput deverá ser fornecida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quando houver solicitação de encerramento do contrato. (NR)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de regular o prazo para disponibilização da declaração anual de quitação, em caso de encerramento do contrato.
Apesar de a legislação consumerista pernambucana já ter avançado na temática da transparência dos documentos de cobrança, ainda é possível um novo aprimoramento.
A despeito de a Lei Federal nº 12.007, de 29 de julho de 2009, estabelecer que a emissão da declaração de quitação anual de débitos deve ocorrer até o mês de maio do ano subsequente, entendo que tal proteção consumerista é insuficiente, principalmente considerando a dinâmica do segmento de locação de imóveis. Nesse sentido, a fim de elevar a proteção aos consumidores pernambucanos, proponho a redução do referido prazo, sempre que houve a extinção do contrato.
Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros (art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do presente Projeto de Lei Ordinária.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/10/2022 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |