
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3700/2022
Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de determinar a presença de bombeiros civis também durante o desempenho das atividades dos estabelecimentos que indica e com percentual mínimo de bombeiros do sexo feminino.
Texto Completo
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei devem possuir equipe de emergência treinada para operar e manter os equipamentos de segurança e executar o plano de fuga do empreendimento onde são realizados os eventos ou desempenhadas suas atividades, conforme a legislação federal, em especial a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009. (NR)
§ 1º Os estabelecimentos com capacidade para até 300 (trezentas) pessoas deverão possuir, no mínimo, 02 (dois) Bombeiros Civis durante a realização de eventos ou no curso de suas atividades. (NR)
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§ 3º Quando da contratação dos profissionais a que se refere o caput deste artigo, os estabelecimentos devem observar o percentual mínimo de 20% de bombeiros civis do sexo feminino em sua equipe. (NR)
§ 4º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão realizar, sempre que possível, exercícios de simulação de emergência." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei Estadual nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências.
Em resumo, a modificação legislativa ora proposta busca ampliar a necessidade da presença de bombeiros civis nos estabelecimentos listados na referida lei, a exemplo dos de entretenimento, das instituições de ensino, dos centros de convenções e daqueles voltados para o esporte e lazer. Anteriormente tal obrigatoriedade só era prevista no caso da ocorrência de eventos em suas dependências, agora busca-se prever tal presença também durante o desempenho das atividades normais dos citados estabelecimentos.
Além do mais, busca promover a igualdade de gênero, ao prever a necessidade da contratação mínima de 20% de bombeiros civis do sexo feminino. Coaduna-se materialmente, portanto, com o disposto no art. 5º, I, da Carta Magna.
A medida se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal.
Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação da presente proposta legislativa.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/10/2022 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |