
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1140/2016, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A partir das datas definidas em sucessivo, a estrutura da Grade de
Vencimento Base dos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista
passam a ter as seguintes alterações:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017, o valor nominal do vencimento base
inicial da carreira fica fixado em R$ 4.578,82 (quatro mil, quinhentos e
setenta e oito reais e oitenta e dois centavos);
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, os interstícios entre as matrizes
vencimentais ficam fixados no índice percentual de 6% (seis por cento); e,
III - a partir de 1º de dezembro de 2018, os interstícios entre as classes da
carreira ficam fixados, respectivamente, em 5% (cinco por cento), 7,5% (sete
vírgula cinco por cento), e em 10% (dez por cento).
Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de
aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A partir das datas definidas em sucessivo, a estrutura da Grade de
Vencimento Base dos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista
passam a ter as seguintes alterações:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017, o valor nominal do vencimento base
inicial da carreira fica fixado em R$ 4.578,82 (quatro mil, quinhentos e
setenta e oito reais e oitenta e dois centavos);
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, os interstícios entre as matrizes
vencimentais ficam fixados no índice percentual de 6% (seis por cento); e,
III - a partir de 1º de dezembro de 2018, os interstícios entre as classes da
carreira ficam fixados, respectivamente, em 5% (cinco por cento), 7,5% (sete
vírgula cinco por cento), e em 10% (dez por cento).
Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de
aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 15 de dezembro de 2016.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/12/2016 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/12/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/12/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.