
Parecer 8707/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2904/2021
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE CRIA O MEMORIAL DE HOMENAGENS PÓSTUMAS A CIENTISTAS PERNAMBUCANOS, DENOMINADO: NOTÁVEIS CIENTISTAS PERNAMBUCANOS: UM MEMORIAL DO SEU POVO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO, A FIM DE PROMOVER MELHORIAS EM SUA REDAÇÃO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25 DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária nº 2904/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que confere nova redação à Lei nº 13.176, de 27 de dezembro de 2006 (cria o memorial de homenagens póstumas a cientistas pernambucanos, denominado: Notáveis Cientistas Pernambucanos: Um Memorial do Seu Povo).
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária. Ademais, inexiste na presente hipótese afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço tem fundamento na competência legislativa remanescente dos Estados-Membros, conforme dicção do art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Desta feita, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2904/2021, de iniciativa do Deputado Eriberto Medeiros.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2904/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Histórico