Brasão da Alepe

Parecer 8707/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2904/2021

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE CRIA O MEMORIAL DE HOMENAGENS PÓSTUMAS A CIENTISTAS PERNAMBUCANOS, DENOMINADO: NOTÁVEIS CIENTISTAS PERNAMBUCANOS: UM MEMORIAL DO SEU POVO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO FERNANDO COUTINHO, A FIM DE PROMOVER MELHORIAS EM SUA REDAÇÃO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25 DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária nº 2904/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que confere nova redação à Lei nº 13.176, de 27 de dezembro de 2006 (cria o memorial de homenagens póstumas a cientistas pernambucanos, denominado: Notáveis Cientistas Pernambucanos: Um Memorial do Seu Povo).

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária. Ademais, inexiste na presente hipótese afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço tem fundamento na competência legislativa remanescente dos Estados-Membros, conforme dicção do art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Desta feita, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2904/2021, de iniciativa do Deputado Eriberto Medeiros.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2904/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[11/04/2022 12:19:16] ENVIADA P/ SGMD
[11/04/2022 17:19:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/04/2022 17:19:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/04/2022 08:10:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.