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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1824/2018
AUTORIA: DEPUTADA TEREZINHA NUNES
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.796, DE 2009, A FIM DE REGULAMENTAR O
HORÁRIO PARA OFERTA DE SERVIÇOS OU PRODUTOS POR MEIO DE TELEMARKETING. DIREITO
DO CONSUMIDOR. COMPETENCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E SOBRE RESPONSABILIDADE POR
DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONSENTÂNEO, AINDA COM O ART. 170, V, DA CF/88 DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 143 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMOÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR PELO
ESTADO. INICIATIVA PARLAMENTAR VIÁVEL. AUSENCIA DE VICIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1.RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise
e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1824/2018, de autoria
da Deputada Terezinha Nunes, que visa alterar a Lei nº 13.796, de 2009, a fim
de regulamentar o horário para a oferta de serviços ou produtos por meio de
telemarketing.
O PLO ora apreciado, em apertada síntese, nos termos da justificativa, pretende
proteger os consumidores e contribuir para a harmonização das relações de
consumo, pois visa coibir práticas abusivas de fornecedores e empresas de
telemarketing na oferta de produtos e serviços.
Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do
Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
O projeto de lei em análise apresenta a louvável intenção de proteger os
consumidores. Ressalte-se que a matéria insere-se na competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24,
V e VIII, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.......
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Desta feita, é viável legislação estadual que vise proteger os consumidores e
resguardar que os horários de lazer e descanso destes de indesejadas ofertas de
produtos e serviços por meio de ligações telefônicas. Ademais, o art. 170 do
Texto Maior estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros, o
principio da defesa do consumidor.
Sob o prisma da Constituição Estadual, em seu art. 143, também cabe ao Estado
promover a defesa do consumidor, mediante: legislação suplementar específica
sobre produção e consumo, entre outras formas.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de
1990, - em seu art. 4º, estabelece que a Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo.
O CDC estabelece ainda dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção
contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços, nos termos do inciso IV do art. 6º.
Nessa perspectiva, a alteração legislativa ora analisada evitará que os
consumidores sejam importunados, pelos menos nos horários e dias em que a
maioria da população reserva para o descanso e lazer, por ligações telefônicas
de empresas de telemarketing para ofertas de produtos e serviços.
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1824/2018, de autoria da Deputada Terezinha Nunes.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2018,
de autoria da Deputada Terezinha Nunes.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de fevereiro de 2018.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/02/2018 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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