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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1824/2018
AUTORIA: DEPUTADA TEREZINHA NUNES
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.796, DE 2009, A FIM DE REGULAMENTAR O
HORÁRIO PARA OFERTA DE SERVIÇOS OU PRODUTOS POR MEIO DE TELEMARKETING. DIREITO
DO CONSUMIDOR. COMPETENCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E SOBRE RESPONSABILIDADE POR
DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONSENTÂNEO, AINDA COM O ART. 170, V, DA CF/88 – DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 143 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMOÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR PELO
ESTADO. INICIATIVA PARLAMENTAR VIÁVEL. AUSENCIA DE VICIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1.RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise
e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1824/2018, de autoria
da Deputada Terezinha Nunes, que visa alterar a Lei nº 13.796, de 2009, a fim
de regulamentar o horário para a oferta de serviços ou produtos por meio de
telemarketing.
O PLO ora apreciado, em apertada síntese, nos termos da justificativa, pretende
proteger os consumidores e contribuir para a harmonização das relações de
consumo, pois visa coibir práticas abusivas de fornecedores e empresas de
telemarketing na oferta de produtos e serviços.
Os Projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do
Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

O projeto de lei em análise apresenta a louvável intenção de proteger os
consumidores. Ressalte-se que a matéria insere-se na competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24,
V e VIII, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.......
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Desta feita, é viável legislação estadual que vise proteger os consumidores e
resguardar que os horários de lazer e descanso destes de indesejadas ofertas de
produtos e serviços por meio de ligações telefônicas. Ademais, o art. 170 do
Texto Maior estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros, o
principio da defesa do consumidor.
Sob o prisma da Constituição Estadual, em seu art. 143, também cabe ao Estado
promover a defesa do consumidor, mediante: legislação suplementar específica
sobre produção e consumo, entre outras formas.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de
1990, - em seu art. 4º, estabelece que a Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo.
O CDC estabelece ainda dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção
contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços, nos termos do inciso IV do art. 6º.
Nessa perspectiva, a alteração legislativa ora analisada evitará que os
consumidores sejam importunados, pelos menos nos horários e dias em que a
maioria da população reserva para o descanso e lazer, por ligações telefônicas
de empresas de telemarketing para ofertas de produtos e serviços.
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1824/2018, de autoria da Deputada Terezinha Nunes.
É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1824/2018,
de autoria da Deputada Terezinha Nunes.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de fevereiro de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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