
Parecer 8744/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2833/2021
Autor: Deputado Wanderson Florêncio
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE INCLUSÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2833/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, com a finalidade de suprimir dispositivos que poderiam ensejar a inconstitucionalidade da propositura.
A proposição, nos termos do Substitutivo, versa sobre a instituição, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, da Semana Estadual de Conscientização Sobre Inclusão Social da Pessoa com Deficiência. Cabe a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo ora em análise tem por objetivo instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Conscientização Sobre Inclusão Social da Pessoa com Deficiência, a ser celebrada na semana em que constar o dia 21 de setembro.
O movimento de inclusão traz como premissa básica propiciar oportunidades para todos, uma vez que o direito das pessoas com deficiência a ter uma vida plena inscreve-se na luta pela igualdade material de condições de acesso a bens e serviços, liberdade e emancipação individual e coletiva de todos os cidadãos.
Conscientizar sobre a importância da inclusão social e o direito à igualdade de oportunidades é uma luta cotidiana, sobretudo quando tratamos do desenvolvimento e implementação de políticas públicas que integrem as pessoas com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho de forma igualitária. A data escolhida pelo legislador coincide com o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência.
Entretanto, é preciso informar que o legislador estadual já normatizou extensivamente sobre eventos de celebração e conscientização sobre a situação da pessoa com deficiência, seja nos aspectos de educação, inclusão social, combate ao preconceito, fortalecimento de direitos, etc. Podemos citar, apenas no que se refere à Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, as seguintes passagens: “Semana Estadual para Sensibilização e Defesa da Educação Inclusiva de Estudantes com Deficiência” (art. 104-C); “Dia Estadual da Luta pela Educação Inclusiva” (art. 232-A); “Semana Estadual da Pessoa com Deficiência” (art. 240); e “Semana Estadual de Prevenção às Deficiências” (art. 284), entre outros artigos que também singularizam a inclusão da pessoa com deficiência nos objetivos de celebração da respectiva data.
Por isso, essa Comissão entende que, para fortalecer a “Semana Estadual da Pessoa com Deficiência” (art. 240), evento mais abrangente do calendário relativo aos direitos da pessoa com deficiência, e incluir as abordagens inovadoras pretendidas por esta proposição, faz-se necessário a apresentação de Substitutivo, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° ___/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2833/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2833/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir novos objetivos e atividades à Semana Estadual da Pessoa com Deficiência.
Art. 1º O art. 240 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 240...............................................................................................................................
§1º.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - estimular o debate sobre o tema da deficiência em geral; (NR)
IV - tornar públicos os programas, as políticas públicas e as ações em defesa da pessoa com deficiência; (NR)
V - conscientizar a família, responsáveis, tutores, curadores e sociedade em geral sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência e o direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sem nenhuma espécie de discriminação; (AC)
VI - orientar sobre acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica da pessoa com deficiência em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas, e acesso em igualdade de condições a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer no ambiente escolar; (AC)
VII - informar o direito da pessoa com deficiência ao trabalho de livre escolha e aceitação em ambiente acessível e inclusivo em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; e (AC)
VIII - incentivar o desenvolvimento e implementação de políticas públicas que integrem todas as pessoas com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho de forma igualitária. (AC)
§ 2º Durante a semana estadual prevista no caput serão realizadas atividades sobre a temática do deficiente, inclusão social, educação especial, geração de oportunidades de trabalho, esporte e lazer para pessoas com deficiência, divulgação de avanços técnico-científicos e médicos que visem ao bem-estar das pessoas com deficiência, dentre as quais destacam-se as seguintes atividades: (NR)
I- palestras, simpósios, congressos, apresentações, distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativos e encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios à inclusão social plena da pessoa com deficiência; e (AC)
II - iluminação de espaços privados na cor verde, entre outras medidas que visem dar suporte e visibilidade a participação e inclusão social da pessoa com deficiência. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O fortalecimento da Semana Estadual da Pessoa com Deficiência, com explicitação do compromisso com a inclusão social plena, reveste-se, portanto, de grande interesse público, sendo ferramenta importante para mobilizar o Poder Público e a sociedade civil na valorização da diversidade e na defesa da dignidade da pessoa com deficiência.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2833/2021, nos termos do Substitutivo ora proposto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois a incorporação de novos objetivos e atividades à Semana Estadual da Pessoa com deficiência mostra-se bastante relevante, na medida em que contribui para conscientizar a população sobre a importância da inclusão social.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2833/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo proposto por deste Colegiado, rejeitando-se, consequentemente, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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