Brasão da Alepe

Parecer 8698/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3120/2022, de autoria da Deputada Laura Gomes.

A proposição em análise tem a finalidade de modificar a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de acrescentar a importância da conscientização sobres os riscos da prática de gordofobia dentro dos estabelecimentos de ensino.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo ora em análise, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da propositura.  

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

Prática alicerçada nos pilares do machismo, a nomenclatura gordofobia teve seu uso disseminado na década de 1960 pelo movimento feminista, a fim de reivindicar os direitos das mulheres em relação às exigências sociais ao corpo, em busca de liberdade sobre sua imagem.

Assim, a gordofobia é um fenômeno social que se refere às ações de discriminação, exclusão e até mesmo de violência, tendo como pivôs, de um lado, a valorização exacerbada do corpo magro, do outro, a pseudopreocupação com a saúde.

Diante dessa realidade excludente, a proposição ora em apreço tem o objetivo de promover mudanças na Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, a fim de acrescentar a importância da conscientização sobres os riscos da prática de gordofobia dentro dos estabelecimentos de ensino, tendo em vista garantir a observância de direitos fundamentais.

Além disso, o novo dispositivo contribui para fortalecer a autoestima e o desenvolvimento psicossocial dos escolares, pois estudos demonstram que a aparência corporal é um dos principais motivos de maus tratos, provocações ou intimidações (Alves e Souza, 2017).

Com a presente medida, busca-se o cumprimento de direitos e a prevenção de qualquer ato discriminatório motivado pela gordofobia que envolva violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, praticada por indivíduo ou grupo, a fim de garantir o respeito à igualdade e à equidade no tratamento.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3120/2022, de autoria da Deputada Laura Gomes.

Histórico

[06/04/2022 18:21:20] ENVIADA P/ SGMD
[06/04/2022 18:25:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/04/2022 18:25:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/04/2022 09:51:52] PUBLICADO





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