
Parecer 8697/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3118/2022, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2019, devido à necessidade de melhorar a redação legislativa e alterar o prazo de cumprimento da norma.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever a realização de espetáculo inclusivo dentre as apresentações de teatro, circo, cinema e culturais em geral.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Substitutivo aqui analisado altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever a realização de espetáculo inclusivo dentre as apresentações de teatro, circo, cinema e culturais em geral. Busca-se, para tanto, aumentar o alcance da norma anterior para abarcar outras formas de manifestação artística, como o teatro, dança, etc.
A medida tem como finalidade conscientizar a sociedade sobre a importância, física e psicológica, da acessibilidade, estrutural e atitudinal, necessária para garantir inclusão social às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista. Nesse aspecto, está inclusa a acessibilidade cultural e artística.
O Substitutivo reinstitui o prazo de 15 dias da data da referida sessão, espetáculo ou apresentação cultural, no qual o estabelecimento fica autorizado a disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, limitado à metade dos assentos.
Nesse contexto, o Substitutivo em questão apresenta-se como uma relevante medida legislativa, pois promove condições de sociabilização da cultura para pessoas com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 3118/2022, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
Histórico