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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº. 627/2015
Autoria: Poder Executivo

EMENTA: Proposição que Institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco.
REJEITADO

1 RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para
a análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº. 627/2015, de
autoria do Poder Executivo.

O Projeto de Lei, em análise, Institui o Código Penitenciário do Estado de
Pernambuco.


2 PARECER DO RELATOR

Essa proposição está em consonância com os arts. 19, caput, §1º, I da
Constituição Estadual, na esfera de iniciativa de lei reservada,
privativamente, ao Governador do Estado.

A proposição tem por finalidade, instituir um Código Penitenciário do Estado de
Pernambuco. Trata-se de matéria complexiva, considerando-se a realidade do
sistema prisional brasileiro e de Pernambuco. O Estado Brasileiro tem sido alvo
de denúncia na Corte Interamericana de Direitos Humanos por graves violações
aos Direitos Humanos nos estabelecimentos prisionais pernambucanos, que
integram o Complexo Prisional do Curado. Desde 2011 a referida Corte tem
editado resoluções estabelecendo medidas cautelares e provisórias, determinando
um rol de medidas a serem aplicadas no Estado.

A presente proposição apresentada a esta Casa Legislativa, pelo Poder Executivo
faz referência a Lei de Execução Penal e a Constituição Federal, no entanto,
não faz qualquer referência a Declaração Universal de Direitos Humanos, a
Tratados e Protocolos Internacionais dos quais o Brasil é signatário, deixando
de citar ainda Leis Complementares, Súmulas Vinculantes, Resoluções, Decretos e
Portarias como apoio a construção da presente Proposição.

O Projeto de Lei, ora em análise, reproduz em grande parte a Lei Federal nº
7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e o Decreto nº 6.049,
que aprova o Regulamento Penitenciário Federal. A Proposição não insere nenhuma
inovação no que se refere à transversalidade dos Direitos Humanos; Não convoca
a participação dos órgãos de controle da política pública de Direitos Humanos.
Não contempla a inserção do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos,
Comitê e Mecanismo de Prevenção e Combate a Tortura, Conselho Estadual da
Mulher, Conselho Estadual de Saúde, Conselho Estadual da Pessoa com
Deficiência, Conselho Estadual da Pessoa Idosa, Conselho Estadual de Direitos
da População LGBT e outros Conselhos afins como órgãos de apoio a realização da
política pública penitenciária; Não reconhece os seus próprios órgãos
executivos de controle como órgãos especiais da execução penal em Pernambuco,
como as Ouvidorias e a Corregedoria.

Ainda na perspectiva da democracia participativa, o Código proposto não prevê
regulamentação sobre o acesso da sociedade civil para realização de pesquisa e
monitoramento com uso de registro fotográfico, conforme recomenda Resolução nº
01 de 07 de fevereiro de 2013 do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária e também recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O Código apresenta omissão grave quanto a preservação da segurança das pessoas
privadas de liberdade, como a não regulamentação do uso de armas letais e não-
letais em situações de conflito e fugas, desconsiderando a Lei nº. 13.060, de
22 de Dezembro de 2014. Entre outras omissões identificadas no presente Projeto
de Lei, temos, ainda, quanto à assistência material a não especificação do
fornecimento de produtos básicos para higienização pessoal, nem material de
higienização das celas. Registre-se ainda que a mulher privada de liberdade tem
especificidades que devem ser garantidas, sobre as quais o novo Código não
versa. Inclui-se ainda as necessidades de crianças nascidas dentro do espaço
prisional, as quais o Projeto de Lei não prevê. As omissões registradas alteram
consideravelmente as condições de dignidade, das quais estarão sujeitas as
pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos prisionais do Estado. O
presente projeto não trata, ainda das peculiaridades do encarceramento da
população LGBT, de pessoas idosas, pessoas com deficiência e estrangeiros (as).

Outro ponto de extrema preocupação do ponto vista da garantia da dignidade
humana é a regulamentação das faltas disciplinares de natureza leve e média, as
quais, como prevê a Lei de Execuções Penais, são de competência dos Estados. O
Projeto de Lei apresentado, registra de forma incontestável o desejo de punir
quando transforma em infração de natureza leve, por exemplo, o descumprimento
de prescrição médica e, a conversa através da janela, guichê, setor de trabalho
ou local não permitido. Sucessivamente desrespeita o desejo individual do preso
sobre tratamento médico, e tenta instalar uma espécie de lei do silêncio
absoluto, usado na cultura medieval de aprisionamento, concreta negação dos
direitos constitucionais e humanos.

O Projeto de Lei apresenta um Código Penitenciário que não atende as reais
condições de encarceramento humano e seguro. O Estado de Pernambuco, após as
inúmeras recomendações recebidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
deve constituir Código Penitenciário que aponte para efetiva mudança no Sistema
Prisional e da cultura nos estabelecimentos prisionais.

A presente proposição legislativa de autoria do Poder Executivo não está à
altura da complexidade que a matéria exibe, desconsiderando resoluções
expedidas pela referida Corte sobre situações continuamente registradas do
Sistema Penitenciário Estadual, bem como leis federais e tratados
internacionais que versam sobre a garantia da dignidade da pessoa privada de
liberdade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela
REJEIÇÃO.

3 CONCLUSÃO

Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos
e Participação Popular opina pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº.
627/2015, de autoria do Poder Executivo.

Presidente: Edilson Silva.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (3) deputados: Bispo Ossésio Silva, Edilson Silva, Odacy Amorim.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Edilson Silva
Efetivos
André Ferreira
Lucas Ramos
Odacy Amorim
Pastor Cleiton Collins
Suplentes
Adalto Santos
Eduíno Brito
Bispo Ossésio Silva
Ricardo Costa
Socorro Pimentel
Autor: Bispo Ossésio Silva

Histórico

Sala da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em 24 de fevereiro de 2016.

Bispo Ossésio Silva
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/02/2016 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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