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PARECER Nº
_______






Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2015, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 253/2015
Autoria: Deputada Priscila Krause

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ACRESCENTAR OS §§ 1º E 2º AO ART. 11 DA
LEI ESTADUAL Nº 12.280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002, A FIM DE REGULAMENTAR, NO
ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A DATA-CORTE DE INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2015, DE AUTORIA DA
PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2015,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 253/2015, de autoria da Deputada Priscila Krause; para
análise e emissão de parecer;

1.2-A proposição original em discussão versa sobre a data-corte de ingresso de
alunos no ensino fundamental. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB,
consideradas as alterações promovidas pela Lei Federal nº 11.274, de 6 de
fevereiro de 2006, embora tenha estabelecido que o ensino fundamental
obrigatório inicia-se aos 6 anos de idade (art. 32, caput), não prevê que tal
idade deva estar completada no início, no meio ou no fim do ano letivo;

1.3-A proposição que modifica o Projeto de Lei em discussão foi apresentada e
aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- O presente substitutivo altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária
Nº 253/2015, de autoria da Deputada Priscila Krauser, com o objetivo de
proceder alterações redacionais necessárias a fim de aperfeiçoar a
proposição original;



2.2- A proposição ora em análise visa acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 11
da Lei Estadual nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, a fim de regulamentar, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a data-corte de ingresso no ensino fundamental,
e dá outras providências;

2.3-.Para efeito da presente Lei o art. 11 da Lei Estadual nº 12.280, de 11
de novembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes
redações:

“Art. 11.
................................................................................
..................


................................................................................
..............................

§ 1º Terá direito à matrícula no primeiro ano do ensino
fundamental o aluno que completar 6 (seis) anos até o dia 31 de dezembro do ano
letivo para o qual for efetuada a matrícula.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não afasta a
possibilidade de a criança ser submetida a uma avaliação psicopedagógico.”

2.4-Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação;

2.5-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Substitutivo Nº
01/2015, apresentado pela Primeira Comissão ao Projeto de Lei Ordinária Nº
253/2015, está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que
irão permitir que seja modificada a Lei Estadual nº 12.280/2002 a fim de
regulamentar a data-corte de ingresso no ensino, no âmbito do Estado de
Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2015,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 253/2015, de autoria da Deputada Priscila Krause


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Lula Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Lula Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Lula Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 16 de setembro de 2015.

Lula Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/09/2015 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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