
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2015, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 253/2015
Autoria: Deputada Priscila Krause
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ACRESCENTAR OS §§ 1º E 2º AO ART. 11 DA
LEI ESTADUAL Nº 12.280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002, A FIM DE REGULAMENTAR, NO
ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A DATA-CORTE DE INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2015, DE AUTORIA DA
PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2015,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 253/2015, de autoria da Deputada Priscila Krause; para
análise e emissão de parecer;
1.2-A proposição original em discussão versa sobre a data-corte de ingresso de
alunos no ensino fundamental. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB,
consideradas as alterações promovidas pela Lei Federal nº 11.274, de 6 de
fevereiro de 2006, embora tenha estabelecido que o ensino fundamental
obrigatório inicia-se aos 6 anos de idade (art. 32, caput), não prevê que tal
idade deva estar completada no início, no meio ou no fim do ano letivo;
1.3-A proposição que modifica o Projeto de Lei em discussão foi apresentada e
aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- O presente substitutivo altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária
Nº 253/2015, de autoria da Deputada Priscila Krauser, com o objetivo de
proceder alterações redacionais necessárias a fim de aperfeiçoar a
proposição original;
2.2- A proposição ora em análise visa acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 11
da Lei Estadual nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, a fim de regulamentar, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a data-corte de ingresso no ensino fundamental,
e dá outras providências;
2.3-.Para efeito da presente Lei o art. 11 da Lei Estadual nº 12.280, de 11
de novembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes
redações:
Art. 11.
................................................................................
..................
................................................................................
..............................
§ 1º Terá direito à matrícula no primeiro ano do ensino
fundamental o aluno que completar 6 (seis) anos até o dia 31 de dezembro do ano
letivo para o qual for efetuada a matrícula.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não afasta a
possibilidade de a criança ser submetida a uma avaliação psicopedagógico.
2.4-Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação;
2.5-Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Substitutivo Nº
01/2015, apresentado pela Primeira Comissão ao Projeto de Lei Ordinária Nº
253/2015, está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que
irão permitir que seja modificada a Lei Estadual nº 12.280/2002 a fim de
regulamentar a data-corte de ingresso no ensino, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2015,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 253/2015, de autoria da Deputada Priscila Krause
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Lula Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Lula Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Lula Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 16 de setembro de 2015.
Lula Cabral
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/09/2015 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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