Brasão da Alepe

Parecer 8690/2022

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3120/2022

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Laura Gomes

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3120/2022, que altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de acrescentar a importância da conscientização das práticas gordofóbicas dentro dos estabelecimentos de ensino. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3120/2022, de autoria da Deputada Laura Gomes, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação da proposição, com o objetivo de adequar o projeto às regras de técnica legislativa.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de acrescentar a importância da conscientização sobre os riscos da prática de gordofobia dentro dos estabelecimentos de ensino.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Em diferentes períodos históricos, o corpo humano obeso foi visto como símbolo de riqueza, fartura e boa saúde (idade média), em outros, como problema, sinal de doença e deformidade, simbolizando a falta de autocontrole. Na contemporaneidade, a gordofobia é a discriminação ou a ridicularização com quem não está de acordo aos parâmetros corporais estabelecidos.

Em razão da inexistência de norma que defina a gordofobia como crime na legislação brasileira, um dos meios de se obter algum tipo de proteção e apoio legal contra esse preconceito é a Lei Federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).

Para combater práticas análogas no ambiente das escolas, a Lei estadual nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica.

Sendo assim, a proposição ora em análise tem a finalidade de acrescentar na legislação estadual vigente a conscientização, especificamente, sobre os riscos da prática de gordofobia dentro das escolas, com a finalidade de promover a defesa da vida mediante o fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores calcados na dignidade da pessoa humana.

Diante do exposto, o Substitutivo em análise é assertivo ao incluir, entre os objetivos a serem atingidos por esta norma, que fixa diretrizes de política educacional, o tema da gordofobia nas escolas, enquanto prática que pode gerar riscos para o desenvolvimento psicossocial dos educandos.

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3120/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que, busca, essencialmente, incluir a conscientização sobre os riscos da prática de gordofobia no ambiente escolar, a fim de promover a defesa da vida, o fortalecimento da autoestima e preservar a saúde mental dos estudantes.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 3120/2022, de autoria da Deputada Laura Gomes.

Histórico

[06/04/2022 15:26:47] ENVIADA P/ SGMD
[06/04/2022 18:00:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/04/2022 18:00:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/04/2022 09:46:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 2313/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 2376/2020 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 2440/2020 Finanças, Orçamento e Tributação