
Parecer 8690/2022
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3120/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Laura Gomes
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3120/2022, que altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de acrescentar a importância da conscientização das práticas gordofóbicas dentro dos estabelecimentos de ensino. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3120/2022, de autoria da Deputada Laura Gomes, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação da proposição, com o objetivo de adequar o projeto às regras de técnica legislativa.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de acrescentar a importância da conscientização sobre os riscos da prática de gordofobia dentro dos estabelecimentos de ensino.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Em diferentes períodos históricos, o corpo humano obeso foi visto como símbolo de riqueza, fartura e boa saúde (idade média), em outros, como problema, sinal de doença e deformidade, simbolizando a falta de autocontrole. Na contemporaneidade, a gordofobia é a discriminação ou a ridicularização com quem não está de acordo aos parâmetros corporais estabelecidos.
Em razão da inexistência de norma que defina a gordofobia como crime na legislação brasileira, um dos meios de se obter algum tipo de proteção e apoio legal contra esse preconceito é a Lei Federal nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
Para combater práticas análogas no ambiente das escolas, a Lei estadual nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica.
Sendo assim, a proposição ora em análise tem a finalidade de acrescentar na legislação estadual vigente a conscientização, especificamente, sobre os riscos da prática de gordofobia dentro das escolas, com a finalidade de promover a defesa da vida mediante o fortalecimento da autoestima e a solidificação de valores calcados na dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, o Substitutivo em análise é assertivo ao incluir, entre os objetivos a serem atingidos por esta norma, que fixa diretrizes de política educacional, o tema da gordofobia nas escolas, enquanto prática que pode gerar riscos para o desenvolvimento psicossocial dos educandos.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3120/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que, busca, essencialmente, incluir a conscientização sobre os riscos da prática de gordofobia no ambiente escolar, a fim de promover a defesa da vida, o fortalecimento da autoestima e preservar a saúde mental dos estudantes.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 3120/2022, de autoria da Deputada Laura Gomes.
Histórico