
Parecer 8689/2022
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3118/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Diogo Moraes
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3118/2022, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever a realização de espetáculo inclusivo dentre as apresentações de teatro, circo, cinema e culturais em geral. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3118/2022, de autoria do Deputado Diogo Moraes, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete a análise da legalidade e da constitucionalidade da matéria, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de alterar prazo inscrito na proposta e aperfeiçoar sua redação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de prever a realização de espetáculo inclusivo dentre as apresentações de teatro, circo, cinema e culturais em geral.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Determinados cidadãos necessitam de algum tipo de atendimento especial em estabelecimentos públicos e privados em virtude de condições involuntárias e específicas que os impedem de receber o mesmo tipo de tratamento do público em geral.
Nos termos do Substitutivo em análise, dispõe-se que os teatros, as salas de cinema, os espetáculos circenses e as apresentações culturais em geral, realizadas no Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a oferecer a “sessão azul”, no mínimo, uma vez por mês.
Tais sessões se destinam prioritariamente às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e suas famílias e, por isso, possuem características peculiares destinadas a adequar o espetáculo às condições ótimas de sociabilização da pessoa com TEA.
Nesse cenário, a proposta legislativa em análise estabelece que, em caso de não preenchimento do total de vagas até 15 (quinze) dias antes da data da referida sessão, fica autorizado o estabelecimento a disponibilizar as vagas restantes ao público em geral, no limite de metade dos assentos disponíveis.
Diante do exposto, a proposta fomenta o bem-estar da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco, tornando obrigatória a realização mensal da “sessão azul” em teatros, salas de cinema, espetáculos circenses e apresentações culturais, de forma a permitir que este equipamento funcione como instrumento de inserção social.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3118/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que acrescenta à Lei nº 15.487/15, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco, garantia de acesso a sessão adaptada em teatros, salas de cinema, espetáculos circenses e apresentações culturais em geral.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3118/2022, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
Histórico