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Parecer 8679/2022

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao  

Projeto de Lei Ordinária nº 2069/2021

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2069/2021, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de incluir o Capítulo IV-A, que disciplina a reserva de vagas para mulheres nos concursos públicos para provimento de cargos nos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2069/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, com a finalidade de incluir o conteúdo da proposição na legislação estadual que já trata da matéria, qual seja, a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, sendo aprovado no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito do Substitutivo, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de incluir o Capítulo IV-A, que disciplina a reserva de vagas para mulheres nos concursos públicos para provimento de cargos nos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco.

2.1. Análise da Matéria

 

       Embora constituam a maioria da população brasileira, as mulheres ocupam um reduzido percentual nas forças de segurança: na Polícia Militar, compõem só 11% das tropas; enquanto na Polícia Civil, a participação feminina soma apenas 28% do efetivo no país[1].

       Visando a aumentar a diversidade e superar as desigualdades de gênero nas polícias do Estado de Pernambuco, a alvissareira proposição em análise modifica a Lei nº 14.538/2011 para estabelecer que, nos concursos para provimento de cargos no âmbito das Polícias Civil, Militar e Penal de Pernambuco, deverão ser destinadas 20% (vinte por cento) das vagas para mulheres.

       Ainda de acordo com a proposta, a referida reserva de vagas será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a cinco, e, na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatas mulheres, o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos); ou o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

       Além disso, as candidatas mulheres concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme a sua classificação na seleção, e as candidatas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

2.2. Voto da Relatora

 

A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2069/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de modo relevante para a superação das desigualdades de gênero existentes nas forças de segurança do Estado de Pernambuco.

 

[1] Disponível em: <https://piaui.folha.uol.com.br/policia-civil-tem-mais-que-o-dobro-de-mulheres-que-pm-proporcionalmente>.

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2069/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 06 de abril de 2022.

Histórico

[06/04/2022 15:19:53] ENVIADA P/ SGMD
[06/04/2022 17:25:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/04/2022 17:25:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/04/2022 09:39:39] PUBLICADO





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