
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1576/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1576/2017, que corrige os valores
nominais de vencimento base dos cargos públicos indicados. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1576/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 89/2017, datada de 1º de setembro
de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) tem por objetivo definir novos valores
nominais, das Grades de vencimento base, atribuídos aos cargos públicos de
Auxiliar de Registro do Comércio, de Assistente de Registro do Comércio e de
Analista de Registro do Comércio, integrantes do Grupo Ocupacional de Registro
do Comércio GORC, recepcionado pela Lei Complementar nº 186, de 1º de
novembro de 2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
PCCV, no âmbito da Junta Comercial do Estado de Pernambuco JUCEPE.
Dessa maneira os novos valores serão os constantes nos Anexos I ao XVIII, do
respectivo PLC, com datas de vigência diferentes a depender de cada Anexo, de
acordo com detalhamento a seguir:
Ø Anexos I ao VI - A partir de 1º de agosto de 2017;
Ø Anexos VII ao XII - A partir de 1º de janeiro de 2018;
Ø Anexos XIII ao XVIII - A partir de 1º de junho de 2018.
No que se refere aos valores nominais da Parcela Variável de Remuneração PVR,
instituída pela Lei Complementar nº 186/2011, estes, passam a vigorar de acordo
com os Anexos XIX a XXI, nas seguintes datas:
Ø Anexo XIX - A partir de 1º de agosto de 2017;
Ø Anexo XX - A partir de 1º de janeiro de 2018;
Ø Anexo XXI - A partir de 1º de junho de 2018.
Além disso, vale mencionar, que as disposições do Projeto Lei Complementar, em
análise, poderão vir a ser extensivas aos proventos de aposentadoria e pensões
pertinentes, desde que observada a legislação previdenciária em vigor.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, conforme o permissivo do art. 21 da Constituição
Estadual.
2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
Os gastos provenientes da proposição, em estudo, sujeitam-se às exigências
constantes no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). A norma acima citada estabelece que a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item a, a Junta Comercial do Estado de Pernambuco, por meio
do seu Vice-Presidente apresentou as seguintes estimativas de impactos: R$
278.558,10 em 2017, R$ 881.752,06 em 2018 e R$ 1.353.177,97 em 2019.
b) Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°):
Em atendimento ao item b, a Junta Comercial do Estado de Pernambuco, por meio
do seu Vice-Presidente apresentou as seguintes premissas de cálculo:
1) Correção do vencimento base dos cargos públicos efetivos integrantes do
Grupo Ocupacional de Registro do Comércio GORC: Auxiliar de Registro do
Comércio, Assistente de Registro do Comércio e Analista de Registro do Comércio.
Ainda em atendimento ao item b, a Junta Comercial do Estado de Pernambuco,
por meio do seu Vice-Presidente apresentou as seguintes metodologias de
cálculo:
1) Reajuste no vencimento base inicial dos cargos públicos efetivos indicados
na premissa 1, sendo 9,73% a partir de 1° de agosto de 2017, 5,00% a partir
de 1° de janeiro de 2018 e 6,28% a partir de 1° de junho de 2018;
2) Reajuste nos valores nominais da Parcela Variável de Remuneração PVR,
sendo 9,73% a partir de 1° de agosto de 2017, 5,00% a partir de 1° de janeiro
de 2018 e 6,28% a partir de 1° de junho de 2018;
3) Os montantes resultam da multiplicação do valor do incremento mensal pela
quantidade de meses envolvidos em cada exercício, considerando também o valor
referente ao 13° salário, assim como o valor correspondente a 1/3 de férias.
c) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item c, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, assinada pelo Vice-Presidente da Junta Comercial do Estado de
Pernambuco. A declaração citada afirma que as despesas decorrentes do Projeto
de Lei, em discussão, possuem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Sobre a origem dos recursos (Art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na Declaração de
Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será custeado pelos
recursos provenientes da dotação orçamentária, a seguir, descrita:
Tabela 01 Dotação Orçamentária para o PLC n° 1576/2017
Programa Ação Subação Fonte de Recurso Natureza da despesa Valor (R$)
0947 4366 0000 0241 3.1.90 278.558,10
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual
de 2017.
É importante citar que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, referente ao período: Maio de 2016 a Abril
2017, a despesa com pessoal corresponde a 46,25% da Receita Corrente Líquida,
abaixo do limite máximo de 49,00% (inciso II, art. 20 da LRF), bem como abaixo
do limite prudencial de 46,55% (parágrafo único, art. 22 da LRF).
Contudo, vale dizer que a despesa total com pessoal encontra-se R$ 458,25
milhões acima do limite de alerta estabelecido na LRF. No entanto, a própria
Lei não estabelece medidas corretivas para tal situação, determinando apenas
que os tribunais de contas alertem a situação ao Poder correspondente (inciso
II, do § 1º, do artigo 59 da LRF).
Dessa forma, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1576/2017, oriundo do Poder
Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1576/2017, de autoria do Governador
do Estado.
Sala das reuniões, em 13 de setembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 13 de setembro de 2017.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/09/2017 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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