Brasão da Alepe

Texto Completo



Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1687/2013

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Ementa: Fixa novos valores nominais de vencimento base para os cargos públicos
que indica. Pela aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1687/2013, originado do Poder
Executivo e encaminhado através da Mensagem Governamental nº 138, de 11 de
novembro de 2013. A matéria tramita em regime de urgência por solicitação do
autor.

A matéria tem o objetivo de fixar novos valores de vencimento base para
os cargos públicos de Hemo-Básico, Hemo-Assistente e Hemo-Técnico-Científico,
da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, integrantes do
respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, instituído pela Lei
nº 12.208, de 23 de maio de 2002.

Dentre os argumentos relevantes apresentados na mensagem governamental que
encaminham o projeto há de se destacar os seguintes:

I - A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do
servidor
estadual, o qual busca a sua valorização por meio da organização das estruturas
salariais;

II - Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com
a
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, refletindo o
compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da
presente Lei Complementar.

2. PARECER DO RELATOR

Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.

Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar despesa
de caráter continuado deverá ser: “instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio”.

Diz o art. 3º da proposição que “as despesas decorrentes da execução da
presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias”.

Conforme informação apresentada pela Secretaria de Administração, o impacto
financeiro para o exercício em curso e os dois subsequentes são os seguintes:

Ano Valor –R$
2013 505.366,69 Quinhentos e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e
nove centavos
2014 1.263.179,82 Um milhão, duzentos e sessenta e três mil, cento e setenta e
nove reais e oitenta e dois centavos.
2015 1.263.179,82 Um milhão, duzentos e sessenta e três mil, cento e setenta e
nove reais e oitenta e dois centavos.

Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no artigo
22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina “Se a
despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso”:

I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;

De acordo com a documentação apresentada no Resumo da apuração do cumprimento
legal do Poder executivo de 12/09/2013, a despesa total com pessoal e encargos
do Tribunal de Justiça representa 44,74% da Receita Corrente Líquida do Estado,
percentual que não excede o limite máximo de 60% estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.

Conforme afirmação expressa pelo Secretário de Administração do Estado de
Pernambuco, na declaração anexa a matéria, “Ressalte-se, outrossim, que dito
percentual de reajuste já se encontrava previsto na proposta orçamentária deste
Poder, revelando-se compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013,
enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que
toca às despesas com pessoal”.

Assim, levando em conta os argumentos apresentados e considerando atendidas as
normas financeiras e orçamentárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar n° 1687/2013, oriundo do Poder Executivo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar nº 1687/2013, de autoria
do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 20 de novembro de 2013.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (7) deputados: Beatriz Vidal, Betinho Gomes, Diogo Moraes, Gustavo Negromonte, Henrique Queiroz, Maviael Cavalcanti, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Beatriz Vidal
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Gustavo Negromonte
José Humberto Cavalcanti
Júlio Cavalcanti
Mary Gouveia
Maviael Cavalcanti
Raquel Lyra
Rodrigo Novaes
Sebastião Rufino
Terezinha Nunes
Autor: Sebastião Rufino

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 20 de novembro de 2013.

Sebastião Rufino
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2013 D.P.L.: 50
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.