
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1687/2013
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Ementa: Fixa novos valores nominais de vencimento base para os cargos públicos
que indica. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1687/2013, originado do Poder
Executivo e encaminhado através da Mensagem Governamental nº 138, de 11 de
novembro de 2013. A matéria tramita em regime de urgência por solicitação do
autor.
A matéria tem o objetivo de fixar novos valores de vencimento base para
os cargos públicos de Hemo-Básico, Hemo-Assistente e Hemo-Técnico-Científico,
da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco HEMOPE, integrantes do
respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, instituído pela Lei
nº 12.208, de 23 de maio de 2002.
Dentre os argumentos relevantes apresentados na mensagem governamental que
encaminham o projeto há de se destacar os seguintes:
I - A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do
servidor
estadual, o qual busca a sua valorização por meio da organização das estruturas
salariais;
II - Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com
a
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco HEMOPE, refletindo o
compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da
presente Lei Complementar.
2. PARECER DO RELATOR
Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.
Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar despesa
de caráter continuado deverá ser: instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Diz o art. 3º da proposição que as despesas decorrentes da execução da
presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Conforme informação apresentada pela Secretaria de Administração, o impacto
financeiro para o exercício em curso e os dois subsequentes são os seguintes:
Ano Valor R$
2013 505.366,69 Quinhentos e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e
nove centavos
2014 1.263.179,82 Um milhão, duzentos e sessenta e três mil, cento e setenta e
nove reais e oitenta e dois centavos.
2015 1.263.179,82 Um milhão, duzentos e sessenta e três mil, cento e setenta e
nove reais e oitenta e dois centavos.
Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no artigo
22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina Se a
despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
De acordo com a documentação apresentada no Resumo da apuração do cumprimento
legal do Poder executivo de 12/09/2013, a despesa total com pessoal e encargos
do Tribunal de Justiça representa 44,74% da Receita Corrente Líquida do Estado,
percentual que não excede o limite máximo de 60% estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Conforme afirmação expressa pelo Secretário de Administração do Estado de
Pernambuco, na declaração anexa a matéria, Ressalte-se, outrossim, que dito
percentual de reajuste já se encontrava previsto na proposta orçamentária deste
Poder, revelando-se compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013,
enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que
toca às despesas com pessoal.
Assim, levando em conta os argumentos apresentados e considerando atendidas as
normas financeiras e orçamentárias, opino pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar n° 1687/2013, oriundo do Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar nº 1687/2013, de autoria
do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 20 de novembro de 2013.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (7) deputados: Beatriz Vidal, Betinho Gomes, Diogo Moraes, Gustavo Negromonte, Henrique Queiroz, Maviael Cavalcanti, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Beatriz Vidal Betinho Gomes Diogo Moraes Henrique Queiroz | Leonardo Dias Sérgio Leite Tony Gel Waldemar Borges |
Suplentes | Gustavo Negromonte José Humberto Cavalcanti Júlio Cavalcanti Mary Gouveia Maviael Cavalcanti | Raquel Lyra Rodrigo Novaes Sebastião Rufino Terezinha Nunes |
Autor: Sebastião Rufino
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 20 de novembro de 2013.
Sebastião Rufino
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2013 | D.P.L.: | 50 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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