Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3655/2022

Altera a Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, que dispõe sobre a garantia de apresentações de artistas e grupos que executam a Expressão Cultural Pernambucana no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Oscar Paes Barreto, a fim de estender as hipóteses de aplicação.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.679, de 24 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Na realização de shows, eventos culturais e apresentações musicais de qualquer gênero, financiados por recursos públicos, fica determinada a reserva de 60% (sessenta por cento) das vagas para artistas, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais grupos pernambucanos, na forma do regulamento. (NR)

§ 1º Durante os 12 (doze) meses seguintes ao término de situação de calamidade pública estadual que haja ensejado, por ato do Poder Executivo, suspensão de eventos de qualquer natureza com público, incluindo centros de artesanato, museus, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais, o percentual de reserva de vagas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento). (AC)

§ 2º O disposto no caput se aplica aos convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, ao remeterem recursos para a realização de atividades culturais que tenham por objetivo oferecer à população de Pernambuco apresentações artísticas nas áreas de música, teatro, dança, literatura e outras áreas afins." (AC)

     Art. 2º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Nossa proposição busca alterar a Lei Estadual nº 14.679/2012 a fim de estender as hipóteses de aplicação da obrigatoriedade de contratação mínima de artistas, bandas e grupos pernambucanos.

     A finalidade do projeto, portanto, é garantir a diversidade e difusão da produção musical pernambucana, especialmente por meio dos artistas regionais que enfrentam certa dificuldade para expor seu trabalho.

     Hoje, nosso Estado conta com a Lei nº 14.679/2012 que colabora bastante nesse sentido. Contudo, em sua atual forma, a incidência da norma é restrita aos convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado e dos Municípios.

     Uma vez aprovada nossa proposição, qualquer show e evento patrocinado por recursos públicos estaduais, ainda que não realizado mediante convênio com municípios deverá contar com a referida reserva de artistas pernambucanos.

     Sob o prisma constitucional, o projeto está plenamente adequado à competência legislativa concorrente estabelecida na Carta da República:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

     Em face do exposto, solicito a colaboração dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[06/09/2022 12:26:26] ASSINADO
[06/09/2022 12:26:52] ENVIADO P/ SGMD
[06/09/2022 14:53:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/09/2022 15:07:14] DESPACHADO
[06/09/2022 15:07:35] EMITIR PARECER
[06/09/2022 15:08:06] LIMPAR_DISTRIBUICAO
[06/09/2022 15:08:26] EMITIR PARECER
[06/09/2022 17:51:52] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/09/2022 11:53:37] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/09/2022 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.