Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2017, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 480/2015
Autor: Deputado Augusto César

EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FARMACÊUTICOS E A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS POR FARMÁCIAS E DROGARIAS NO
ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2017,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 480/2015, de autoria do Deputado Augusto César, para
análise e emissão de parecer, que alterou sua redação.

. A proposição em tela dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos e a
comercialização de produtos por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.

A proposição em discussão foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

A Proposição em análise visa a autorizar e normatizar a prestação de serviços
destinados ao público de farmácias, drogarias e estabelecimentos similares.
A medida inscreve-se na necessidade de clarificar as possibilidades de serviços
prestados e do tipo de comercialização permitida no âmbito de estabelecimentos
farmacêuticos. Advém de uma proposta do Conselho Regional de Farmácia como
forma de enquadramento e valorização dos serviços


farmacêuticos, de modo a sempre ser concebido sob supervisão de u profissional
habilitado.

Ademais, a proposta estabelece permissões e vedações ao exercício do comércio
no interior dos estabelecimentos farmacêuticos. É defeso às farmácias e
drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de produto sujeito às
normas de vigilância sanitária e cujo estoque demonstre de alguma forma
incompatibilidade com as condições sanitárias do local. A título de exemplo,
citamos: artigos de tabacaria (cigarros, charutos, isqueiros) e produtos
saneantes (água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida).

A proposta prevê responsabilização em âmbito administrativo para os
estabelecimentos que descumprirem o disposto, cujas penalidades variam de
advertência - quando da primeira autuação da infração – a multa, sendo fixada
entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Entretanto, torna-se imprescindível a apresentação de Substitutivo, nos moldes
do art. 208 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para aperfeiçoar
a redação do projeto original.

SUBSTITUTIVO N° /2017, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 480/2015.

Ementa: Altera integralmente a redação do Substitutivo Nº 01/2017, ao Projeto
de Lei Ordinária Nº 480/2015.

Artigo Único. O Substitutivo Nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária
Nº 480/2015, passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos e a
comercialização de produtos por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.

Art. 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a prestar os seguintes
serviços farmacêuticos:
I - aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos
injetáveis, mediante apresentação de receita médica;

II - acompanhamento farmacoterapêutico;

III - medição e monitoramento da pressão arterial;

IV - medição da temperatura corporal;

V - medição e monitoramento da glicemia capilar;


VI - transfixação dérmica de adereços estéreis; e

VII - atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar.

§ 1º A autorização para prestação de serviços especificados neste artigo será
concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à
verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das
disposições contidas em normas específicas ou complementares.

§ 2º As farmácias e drogarias poderão proceder à aplicação de vacinas, mediante
prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, desde que
autorizadas pela vigilância sanitária e epidemiológica no alvará sanitário.

§ 3º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão
constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional
Padrão do estabelecimento.

§ 4º O farmacêutico, após a prestação do serviço, fornecerá declaração
específica em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço
efetuado.

Art. 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de
produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição
médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com
as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos,
antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão
ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante prescrição do
profissional farmacêutico.

§ 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos
classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal,
de cuidados pessoal ou de ambiente, mediante prescrição do profissional
farmacêutico.

Art. 3° Fica autorizada a manipulação, o recondicionamento em embalagens
individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de
medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de
cápsulas oleaginosas mole, adquiridas a granel pelas farmácias.

Art. 4º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes
produtos:


I - medicamentos;

II - alimentos e módulos de nutrientes para nutrição enteral;

III - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de segmento para
lactentes;
IV - adoçantes dietéticos;

V - alimentos para dietas com restrição de nutrientes, de gorduras, de
proteína, de sódio, de sacarose, de frutose, de glicose e de outros monos ou
dissacarídeos;

VI - suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si,
enquadrados como alimentos;

VII – vitaminas e minerais isolados ou associados entre si;

VIII - produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente
regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com
a legislação pertinente;

IX - chás;

X - produtos médicos e ortopédicos;

XI - produtos para diagnóstico de uso in vitro;

XII - cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, produtos e acessórios
de proteção solar;

Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por nutrição enteral o
alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma
isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente
formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não,
utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a
alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades
nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a
síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas;

Art. 5º. Todos os produtos devem ser armazenados e expostos de forma ordenada,
seguindo as especificações do fabricante e sob condições que garantam a
manutenção de sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e
rastreabilidade.

§1º Os ambientes destinados ao armazenamento e à exposição devem ser mantidos
limpos, com capacidade suficiente para assegurar o acondicionamento ordenado
das diversas categorias de produtos, protegidos da


ação direta da luz solar, umidade e calor, de modo a preservar a identidade e
integridade química, física e microbiológica, garantindo sua qualidade e
segurança.

§2º Para aqueles produtos que exijam armazenamento e/ou exposição em
temperatura controlada, devem ser obedecidas as especificações declaradas na
respectiva embalagem, devendo a temperatura do local ser medida e registrada
diariamente.

Art. 6º - São vedadas às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição
ao consumo dos seguintes produtos, substâncias, aparelhos ou acessórios:

I - alimentos comuns, como: bebidas com qualquer teor alcoólico, pães, açúcar,
café, sal comum, sopas, cereais, temperos, condimentos e especiarias;

II - artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas,
objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos,
materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;

III - cigarros, charutos, isqueiros e demais artigos de tabacaria;

IV - água sanitária, detergente, desinfetante, cera, inseticida e demais
produtos destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em
ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de
água;
V - produtos veterinários, como: vacinas, agrotóxicos, rações, ossos
sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação;

§1º A proibição para a comercialização dos produtos especificados no inciso I
não se aplica aos alimentos listados no art. 4º ou que façam parte de indicação
terapêutica regulamentada pelas autoridades sanitárias competentes.

§ 2º A proibição para a comercialização dos produtos especificados no inciso V
deste artigo não se aplica às farmácias veterinárias.

§ 3º A proibição deste artigo não se aplica para a comercialização de cartão
telefônico e de cartão de estacionamento em área pública.

Art. 7º A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as
atividades que a farmácia está apta a executar, que deverão estar afixadas em
local visível ao consumidor.

Art. 8º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta
Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte
do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer
outro índice que venha substituí-lo.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial.

Art. 11. Revoga-se a Lei nº 14.103, de 1º de julho de 2010.”
As alterações que são propostas versam sobre pequenos equívocos na redação da
proposta e a alteração de alguns dispositivos e adição de um artigo, que são:
1.Para melhor compreensão, os incisos II a VI do art. 4º foram condensados em
um apenas (atual art. 4º, II), já que tratavam, de modo geral, de alimentos
para nutrição enteral;

2.Os incisos VIII, X, XI e XII do art. 4º foram unificados por absoluta
similaridade dos objetos (atual Art. 4º, V);

3.Unificação dos incisos XIV, XV e XVI do art. 4º (Atual art. 4º, VIII);

4.Unificação dos incisos XX, XXI, XXIV e XXV do art. 4º (Atual art.4º, XII);

5.Adição da categoria “produtos ortopédicos” no inciso XXII do art. 4º, que
trata da permissão de comércio de itens nas farmácias e drogarias;

6.-Adição de parágrafo único ao artigo 4º, em que se enquadra o termo “nutrição
enteral”, respeitando-se a conceituação presente na RDC Anvisa nº 63, de 6 de
julho de 2000;
7.Inclusão de novo artigo 5º, em que são especificadas as condições de
acondicionamento e armazenamento dos produtos farmacêuticos. O texto sugerido é
uma adaptação do art. 35 da RDC Anvisa nº 44/2009;

8.Renumeração dos artigos a partir do antigo art. 5º;

9.Supressão parcial do caput do novo art. 6º com intuito de clarificar o
entendimento do dispositivo;


10.inclusão de novo § 1º ao art. 6º, em que trata das exceções à vedação
exposta no dispositivo;

11.Renumeração dos parágrafos do art. 6º;
Portanto, conclui-se que a proposição, com as alterações propostas no
Substitutivo apresentado nesta Comissão, busca a valorização do segmento
farmacêutico, respaldando suas práticas técnicas e designando a autoridade
sanitária estatal para fazer cumprir as determinações de atenção à saúde
pública em âmbito comercial.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a proposição
está em condições de ser aprovada com as alterações apresentada por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao qualificar o
exercício do comércio farmacêutico



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja rejeitado o Substitutivo Nº 01/2017,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 480/2015, de autoria do Deputado Augusto César e aprovada as
alterações proposta por esta Comissão .



Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (3) deputados: Isaltino Nascimento, Marcantônio Dourado, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 14 de junho de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/06/2017 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.