
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2017, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 480/2015
Autor: Deputado Augusto César
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FARMACÊUTICOS E A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS POR FARMÁCIAS E DROGARIAS NO
ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2017,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 480/2015, de autoria do Deputado Augusto César, para
análise e emissão de parecer, que alterou sua redação.
. A proposição em tela dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos e a
comercialização de produtos por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.
A proposição em discussão foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição em análise visa a autorizar e normatizar a prestação de serviços
destinados ao público de farmácias, drogarias e estabelecimentos similares.
A medida inscreve-se na necessidade de clarificar as possibilidades de serviços
prestados e do tipo de comercialização permitida no âmbito de estabelecimentos
farmacêuticos. Advém de uma proposta do Conselho Regional de Farmácia como
forma de enquadramento e valorização dos serviços
farmacêuticos, de modo a sempre ser concebido sob supervisão de u profissional
habilitado.
Ademais, a proposta estabelece permissões e vedações ao exercício do comércio
no interior dos estabelecimentos farmacêuticos. É defeso às farmácias e
drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de produto sujeito às
normas de vigilância sanitária e cujo estoque demonstre de alguma forma
incompatibilidade com as condições sanitárias do local. A título de exemplo,
citamos: artigos de tabacaria (cigarros, charutos, isqueiros) e produtos
saneantes (água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida).
A proposta prevê responsabilização em âmbito administrativo para os
estabelecimentos que descumprirem o disposto, cujas penalidades variam de
advertência - quando da primeira autuação da infração a multa, sendo fixada
entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Entretanto, torna-se imprescindível a apresentação de Substitutivo, nos moldes
do art. 208 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para aperfeiçoar
a redação do projeto original.
SUBSTITUTIVO N° /2017, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 480/2015.
Ementa: Altera integralmente a redação do Substitutivo Nº 01/2017, ao Projeto
de Lei Ordinária Nº 480/2015.
Artigo Único. O Substitutivo Nº 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária
Nº 480/2015, passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos e a
comercialização de produtos por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco,
e dá outras providências.
Art. 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a prestar os seguintes
serviços farmacêuticos:
I - aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos
injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
II - acompanhamento farmacoterapêutico;
III - medição e monitoramento da pressão arterial;
IV - medição da temperatura corporal;
V - medição e monitoramento da glicemia capilar;
VI - transfixação dérmica de adereços estéreis; e
VII - atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar.
§ 1º A autorização para prestação de serviços especificados neste artigo será
concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à
verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das
disposições contidas em normas específicas ou complementares.
§ 2º As farmácias e drogarias poderão proceder à aplicação de vacinas, mediante
prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, desde que
autorizadas pela vigilância sanitária e epidemiológica no alvará sanitário.
§ 3º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão
constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional
Padrão do estabelecimento.
§ 4º O farmacêutico, após a prestação do serviço, fornecerá declaração
específica em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço
efetuado.
Art. 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de
produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição
médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com
as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos,
antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão
ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante prescrição do
profissional farmacêutico.
§ 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos
classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal,
de cuidados pessoal ou de ambiente, mediante prescrição do profissional
farmacêutico.
Art. 3° Fica autorizada a manipulação, o recondicionamento em embalagens
individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de
medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de
cápsulas oleaginosas mole, adquiridas a granel pelas farmácias.
Art. 4º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes
produtos:
I - medicamentos;
II - alimentos e módulos de nutrientes para nutrição enteral;
III - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de segmento para
lactentes;
IV - adoçantes dietéticos;
V - alimentos para dietas com restrição de nutrientes, de gorduras, de
proteína, de sódio, de sacarose, de frutose, de glicose e de outros monos ou
dissacarídeos;
VI - suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si,
enquadrados como alimentos;
VII vitaminas e minerais isolados ou associados entre si;
VIII - produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente
regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com
a legislação pertinente;
IX - chás;
X - produtos médicos e ortopédicos;
XI - produtos para diagnóstico de uso in vitro;
XII - cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, produtos e acessórios
de proteção solar;
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por nutrição enteral o
alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma
isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente
formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não,
utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a
alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades
nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a
síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas;
Art. 5º. Todos os produtos devem ser armazenados e expostos de forma ordenada,
seguindo as especificações do fabricante e sob condições que garantam a
manutenção de sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e
rastreabilidade.
§1º Os ambientes destinados ao armazenamento e à exposição devem ser mantidos
limpos, com capacidade suficiente para assegurar o acondicionamento ordenado
das diversas categorias de produtos, protegidos da
ação direta da luz solar, umidade e calor, de modo a preservar a identidade e
integridade química, física e microbiológica, garantindo sua qualidade e
segurança.
§2º Para aqueles produtos que exijam armazenamento e/ou exposição em
temperatura controlada, devem ser obedecidas as especificações declaradas na
respectiva embalagem, devendo a temperatura do local ser medida e registrada
diariamente.
Art. 6º - São vedadas às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição
ao consumo dos seguintes produtos, substâncias, aparelhos ou acessórios:
I - alimentos comuns, como: bebidas com qualquer teor alcoólico, pães, açúcar,
café, sal comum, sopas, cereais, temperos, condimentos e especiarias;
II - artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas,
objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos,
materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;
III - cigarros, charutos, isqueiros e demais artigos de tabacaria;
IV - água sanitária, detergente, desinfetante, cera, inseticida e demais
produtos destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em
ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de
água;
V - produtos veterinários, como: vacinas, agrotóxicos, rações, ossos
sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação;
§1º A proibição para a comercialização dos produtos especificados no inciso I
não se aplica aos alimentos listados no art. 4º ou que façam parte de indicação
terapêutica regulamentada pelas autoridades sanitárias competentes.
§ 2º A proibição para a comercialização dos produtos especificados no inciso V
deste artigo não se aplica às farmácias veterinárias.
§ 3º A proibição deste artigo não se aplica para a comercialização de cartão
telefônico e de cartão de estacionamento em área pública.
Art. 7º A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as
atividades que a farmácia está apta a executar, que deverão estar afixadas em
local visível ao consumidor.
Art. 8º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta
Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte
do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer
outro índice que venha substituí-lo.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 14.103, de 1º de julho de 2010.
As alterações que são propostas versam sobre pequenos equívocos na redação da
proposta e a alteração de alguns dispositivos e adição de um artigo, que são:
1.Para melhor compreensão, os incisos II a VI do art. 4º foram condensados em
um apenas (atual art. 4º, II), já que tratavam, de modo geral, de alimentos
para nutrição enteral;
2.Os incisos VIII, X, XI e XII do art. 4º foram unificados por absoluta
similaridade dos objetos (atual Art. 4º, V);
3.Unificação dos incisos XIV, XV e XVI do art. 4º (Atual art. 4º, VIII);
4.Unificação dos incisos XX, XXI, XXIV e XXV do art. 4º (Atual art.4º, XII);
5.Adição da categoria produtos ortopédicos no inciso XXII do art. 4º, que
trata da permissão de comércio de itens nas farmácias e drogarias;
6.-Adição de parágrafo único ao artigo 4º, em que se enquadra o termo nutrição
enteral, respeitando-se a conceituação presente na RDC Anvisa nº 63, de 6 de
julho de 2000;
7.Inclusão de novo artigo 5º, em que são especificadas as condições de
acondicionamento e armazenamento dos produtos farmacêuticos. O texto sugerido é
uma adaptação do art. 35 da RDC Anvisa nº 44/2009;
8.Renumeração dos artigos a partir do antigo art. 5º;
9.Supressão parcial do caput do novo art. 6º com intuito de clarificar o
entendimento do dispositivo;
10.inclusão de novo § 1º ao art. 6º, em que trata das exceções à vedação
exposta no dispositivo;
11.Renumeração dos parágrafos do art. 6º;
Portanto, conclui-se que a proposição, com as alterações propostas no
Substitutivo apresentado nesta Comissão, busca a valorização do segmento
farmacêutico, respaldando suas práticas técnicas e designando a autoridade
sanitária estatal para fazer cumprir as determinações de atenção à saúde
pública em âmbito comercial.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a proposição
está em condições de ser aprovada com as alterações apresentada por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao qualificar o
exercício do comércio farmacêutico
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja rejeitado o Substitutivo Nº 01/2017,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 480/2015, de autoria do Deputado Augusto César e aprovada as
alterações proposta por esta Comissão .
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (3) deputados: Isaltino Nascimento, Marcantônio Dourado, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 14 de junho de 2017.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/06/2017 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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