
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.001/2018.
Autoria: Poder Executivo.
EMENTA: Modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo
Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, relativamente à prorrogação da vigência
da contribuição destinada ao referido Fundo. Mérito relacionado com o artigo
104, incisos: I ordem econômica, II política comercial, e V comércio
interestadual, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.001/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 50/2018, datada de 20 de junho
de 2018 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
A proposição prolonga a existência do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
(FEEF) para agosto de 2019, a lei prevê atualmente que as contribuições ao
fundo devem ser exigidas até julho de 2018.
Na mensagem encaminhada, o autor da proposta afirma que a iniciativa é
necessária diante da manutenção do grave cenário econômico, que, inicialmente,
motivou a implementação do referido Fundo.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, incisos I, II e V, do Regimento Interno desta Casa, pois
envolve matéria relacionada à ordem econômica, à política comercial e ao
comércio interestadual.
O projeto em visa dar continuidade ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
(FEEF). O referido fundo funciona como uma espécie de revogação parcial do
valor de benefícios específicos concedidos a determinados contribuintes do ICMS.
A iniciativa é necessária para o alcance das metas definidas na LDO e para dar
continuidade aos investimentos públicos realizados pelo estado de Pernambuco,
fundamentais para a alavancagem do PIB regional.
Percebe-se, dessa forma, que a medida está alinhada à Constituição Estadual,
especialmente em relação ao postulado da Ordem Econômica, na seção que trata
do Desenvolvimento Econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2.001/2018, submetido à apreciação.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.001/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (4) deputados: João Eudes, José Humberto Cavalcanti, Ricardo Costa, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 26 de junho de 2018.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/06/2018 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.