
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 709/2004, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º Fica a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco FUNAPE autorizada a celebrar com as Instituições Financeiras
credenciadas ao Sistema de Controle de Consignações, denominado PECONSIG,
contrato de permissão de uso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de espaço físico,
compreendendo uma área de 323,43m² (trezentos e vinte e três, vírgula quarenta
e três metros quadrados), térreo do edifício-sede da FUNAPE, situado na Rua
Henrique Dias, s/n, Derby, Recife PE.
Art. 2º A permissão de uso, de que trata a presente lei, será a título oneroso,
para fins exclusivos de implantação da primeira central de consignações.
Art. 3º As entidades permissionárias se obrigam, nos termos que dispuser o
instrumento respectivo, a dar destinação devida ao bem permitido sob pena de
rescisão contratual.
Art. 4º Findo o prazo de vigência da permissão de uso, a renovação para o novo
período se dará em virtude de Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Adelmo Duarte.
Favoráveis os (2) deputados: Antônio Moraes, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco FUNAPE autorizada a celebrar com as Instituições Financeiras
credenciadas ao Sistema de Controle de Consignações, denominado PECONSIG,
contrato de permissão de uso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de espaço físico,
compreendendo uma área de 323,43m² (trezentos e vinte e três, vírgula quarenta
e três metros quadrados), térreo do edifício-sede da FUNAPE, situado na Rua
Henrique Dias, s/n, Derby, Recife PE.
Art. 2º A permissão de uso, de que trata a presente lei, será a título oneroso,
para fins exclusivos de implantação da primeira central de consignações.
Art. 3º As entidades permissionárias se obrigam, nos termos que dispuser o
instrumento respectivo, a dar destinação devida ao bem permitido sob pena de
rescisão contratual.
Art. 4º Findo o prazo de vigência da permissão de uso, a renovação para o novo
período se dará em virtude de Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Roberto Liberato.
Relator: Adelmo Duarte.
Favoráveis os (2) deputados: Antônio Moraes, Roberto Liberato.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Roberto Liberato | |
Efetivos | Claudiano Martins Carla Lapa | Adelmo Duarte Pastor Cleiton Collins |
Suplentes | Ana Rodovalho Antônio Moraes Ettore Labanca | Jacilda Urquisa Sebastião Rufino |
Autor: Adelmo Duarte
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 26 de outubro de 2004.
Adelmo Duarte
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/10/2004 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/10/2004 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/10/2004 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.