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Parecer 8643/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3207/2022 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto: Governador do Estado de Pernambuco

Autoria da Emenda: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3207/2022, que estabelece normas especiais relativas ao critério de julgamento das licitações para contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva no âmbito da Administração Pública Estadual, bem como à sua Emenda Modificativa nº 01/2022. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3207/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 46/2022, datada de 16 de março de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A matéria busca estabelecer normas especiais relativas ao critério de julgamento das licitações para contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva no âmbito da Administração Pública Estadual.

Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa indica que a propositura tem o objetivo de adequar a legislação estadual à nova Lei de Licitações, Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Cabe destacar que o próprio Poder Executivo encaminhou, durante a tramitação legislativa do projeto, a Emenda Modificativa nº 01/2022 que, conforme a justificativa enviada, busca aperfeiçoar o texto originalmente enviado.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

O artigo 1º da proposta indica que ela pretende atualizar as regras para as licitações de contratação dos serviços técnicos especializados de engenharia consultiva com valor estimado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que deverão ser processadas pelo critério de julgamento de técnica e preço.

Os serviços em questão se referem a: elaboração de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente.

O critério de técnica e preço, conforme estabelecido no artigo 2º, considera uma ponderação, segundo fatores objetivos previstos em cada edital, de aspectos técnicos e de preço da proposta. A proporção máxima da valoração da parte técnica será de 70% (setenta por cento) da nota final da proposta.

Conforme explica o artigo 3º, os critérios de pontuação e de julgamento das propostas técnicas deverão ser devidamente embasados nos documentos preparatórios do edital, considerando os seguintes aspectos:

  • verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
  • atribuição de notas qualitativas por banca designada para esse fim, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
  • atribuição de notas por desempenho pretérito do licitante na execução de contratos anteriores; e
  • atribuição de notas para a capacidade técnico-profissional da equipe a ser contratada, conforme tempo de experiência e grau de especialização.

No artigo 4º fica definido que, neste tipo de licitação, deverá ser observado o prazo mínimo de 35 dias úteis para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital. Além disso, o artigo 5º veda o uso do modo de disputa aberto nessas licitações.

A Emenda Modificativa, encaminhada posteriormente pelo próprio autor do projeto, modifica os artigos 1º e 4º do projeto com o intuito de permitir que as licitações também possam ser processadas pelo critério de melhor técnica, além do critério de técnica e preço previsto originalmente.

Deve-se notar que as novas regras trazidas pelo projeto original e por sua Emenda Modificativa não causam, por si só, qualquer tipo de aumento de despesa ou renúncia de receita, conforme os critérios definidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, a matéria em análise não trata de legislação ligada ao direito tributário.

Trata-se, em verdade, de atualização do regramento estadual sobre licitações, ramo do direito administrativo, em compatibilização com a edição recente de nova Lei Federal sobre o tema, qual seja a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3207/2022 e da Emenda Modificativa nº 01/2022, submetidos à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3207/2022 e a sua Emenda Modificativa nº 01/2022, ambos de autoria do Governador do Estado, estão em condições de ser aprovado.

 

Recife, 05 de abril de 2022.

Histórico

[05/04/2022 14:36:40] ENVIADA P/ SGMD
[05/04/2022 19:09:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/04/2022 19:09:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/04/2022 07:15:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.