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Parecer 8611/2022

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2753/2021

AUTORIA: COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2753/2021, QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO CYBERBULLYING. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2753/2021, de autoria do Deputado Joaquim Lira.

 

O projeto tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

A proposição recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e, posteriormente, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, o Substitutivo nº 01/2022, ora analisado.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

O Substitutivo em apreço foi proposto com o intuito único de harmonizar o acréscimo pretendido (Dia Estadual de Combate ao Cyberbullying) aos dispositivos vigentes da Lei nº 16.241, de 2017. Com efeito, o art. 224 da Lei já institui o dia 10 de agosto como o Dia Estadual do Combate ao Bullying e ao Cyberbullying (redação alterada pelo art. 2º da Lei 17.662, de 10 de janeiro de 2022).

 

Nesse sentido, mantidos os mesmos fundamentos de aprovação da proposta original, ausentes quaisquer vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2753/2021, de iniciativa do Deputado Joaquim Lira.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Educação e Cultura, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2753/2021, de iniciativa do Deputado Joaquim Lira.

Histórico

[04/04/2022 12:42:58] ENVIADA P/ SGMD
[04/04/2022 15:16:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/04/2022 15:16:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/04/2022 06:59:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.