
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3645/2022
Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da enfermagem em visitas aos seus familiares, internos em hospitais e outras unidades de saúde públicas e privadas no estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Fica assegurado aos profissionais da enfermagem, munidos de identificação profissional, o livre acesso aos seus familiares, internos nos estabelecimentos de saúde público e privado no Estado de Pernambuco, em horários diferentes dos reservados às visitas.
Parágrafo único. A garantia da visita fora dos horários regulares visa assegurar ao profissional da área da enfermagem o direito de contribuir com o acompanhamento ao familiar interno, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da agenda hospitalar, considerando o seu regime profissional de plantão.
Art. 2° Durante a visita realizada pelo profissional da enfermagem ao paciente interno também será assegurado acesso ao prontuário médico e às outras informações que possam contribuir para o respectivo acompanhamento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente propositura visa assegurar ao profissional da área da enfermagem, o qual deverá estar devidamente identificado por comprovante de exercício profissional válido, o acesso aos seus familiares, pacientes internos nos hospitais públicos e privados no Estado de Pernambuco.
O profissional da área de enfermagem é um indivíduo fundamental para a política de saúde, detentor de conhecimentos e de perícia apurada, contudo, diferentes dos médicos que dispõe de acesso livre aos hospitais, estes não têm tido o mesmo reconhecimento, sobretudo quando o paciente interno é um parente próximo.
Outro problema que necessita ser discutido, diz respeito a dificuldade que este profissional tem em cumprir os horários destinados às visitas estabelecidos pelos hospitais, haja vista que os mesmos estão submetidos ao regime de plantão durante o exercício do seu trabalho, quando dificilmente a agenda de visita dos hospitais coaduna-se com o tempo disponível do profissional.
A referida garantia também fundamenta-se em promover mais uma medida que contribua para elevar o nível do tratamento aos pacientes, haja visto que o acompanhamento de um terceiro profissional, mesmo que seja em caráter informal, deverá contribuir para a evolução da recuperação.
Acrescente a esta afirmativa o fato de às relações afetivas de parentesco também funcionarem como importante componente terapêutico, contribuindo com a recuperação dos pacientes internos.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/08/2022 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |