Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3645/2022

Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais da enfermagem em visitas aos seus familiares, internos em hospitais e outras unidades de saúde públicas e privadas no estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1° Fica assegurado aos profissionais da enfermagem, munidos de identificação profissional, o livre acesso aos seus familiares, internos nos estabelecimentos de saúde público e privado no Estado de Pernambuco, em horários diferentes dos reservados às visitas.

     Parágrafo único. A garantia da visita fora dos horários regulares visa assegurar ao profissional da área da enfermagem o direito de contribuir com o acompanhamento ao familiar interno, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da agenda hospitalar, considerando o seu regime profissional de plantão.

     Art. 2° Durante a visita realizada pelo profissional da enfermagem ao paciente interno também será assegurado acesso ao prontuário médico e às outras informações que possam contribuir para o respectivo acompanhamento.

     Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

A presente propositura visa assegurar ao profissional da área da enfermagem, o qual deverá estar devidamente identificado por comprovante de exercício profissional válido, o acesso aos seus familiares, pacientes internos nos hospitais públicos e privados no Estado de Pernambuco.

O profissional da área de enfermagem é um indivíduo fundamental para a política de saúde, detentor de conhecimentos e de perícia apurada, contudo, diferentes dos médicos que dispõe de acesso livre aos hospitais, estes não têm tido o mesmo reconhecimento, sobretudo quando o paciente interno é um parente próximo.

Outro problema que necessita ser discutido, diz respeito a dificuldade que este profissional tem em cumprir os horários destinados às visitas estabelecidos pelos hospitais, haja vista que os mesmos estão submetidos ao regime de plantão durante o exercício do seu trabalho, quando dificilmente a agenda de visita dos hospitais coaduna-se com o tempo disponível do profissional.

A referida garantia também fundamenta-se em promover mais uma medida que contribua para elevar o nível do tratamento aos pacientes, haja visto que o acompanhamento de um terceiro profissional, mesmo que seja em caráter informal, deverá contribuir para a evolução da recuperação.

Acrescente a esta afirmativa o fato de às relações afetivas de parentesco também funcionarem como importante componente terapêutico, contribuindo com a recuperação dos pacientes internos.

Histórico

[25/08/2022 10:30:24] ASSINADO
[25/08/2022 10:30:55] ENVIADO P/ SGMD
[29/08/2022 09:07:08] RETORNADO PARA O AUTOR
[29/08/2022 19:51:49] ENVIADO P/ SGMD
[30/08/2022 09:19:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/08/2022 16:28:24] DESPACHADO
[30/08/2022 16:28:38] EMITIR PARECER
[30/08/2022 16:45:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[31/08/2022 08:05:39] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 31/08/2022 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.