
Parecer 8616/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3207/2022, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Modificativa 1/2022, de mesma autoria
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ESTABELECER NORMAS ESPECIAIS RELATIVAS AO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS LICITAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE MODIFICA O PROJETO DE LEI Nº 3207/2022. POSSIBILIDADE DE O ESTADO LEGISLAR SOBRE NORMAS ESPECÍFICAS DE LICITAÇÃO. AUTO-ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO. ADEQUAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL À NOVA LEI DE LICITAÇÕES, LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3207/2022, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Modificativa 1/2022, de mesma autoria, que estabelece normas especiais relativas ao critério de julgamento das licitações para contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva no âmbito da Administração Pública Estadual.
Conforme informado na Mensagem nº 53/2022, 29 de março de 2022, encaminhada no PLO em análise, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que estabelece normas especiais relativas ao critério de julgamento das licitações para contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva no âmbito da Administração Pública Estadual.
A presente proposição tem o objetivo de adequar a legislação estadual à nova Lei de Licitações, Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Registre-se que a proposição não acarreta aumento de despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”
As proposições tramitam sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Prevê a Constituição Federal a competência da União para legislar de maneira privativa sobre normas gerais de licitação. Veja-se o artigo 21, XXVII, da CF/88:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
................................................................................
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;”
A contrario sensu, aos Estados, por mais que este tema não esteja listado no rol das competências legislativas concorrentes, fica conferido o poder de legislar sobre normas específicas na matéria, complementando a legislação federal sobre o tema, sem, contudo, contrariá-la.
Tal entendimento decorre tanto do poder dos Estados de se auto-administrarem e auto-legislarem, quanto da competência residual, que confere aos Estados-Membros o poder de legislar sobre aquilo que a Constituição Federal expressamente não atribuiu a outros entes ou não vedou os Estados de fazerem.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Assim sendo, uma vez que a Constituição apenas conferiu expressamente à União a competência para legislar sobre normas gerais de licitação, o Estado de Pernambuco é competente para elaborar normas específicas sobre o tema, como as normas previstas no projeto analisado.
No tocante à competência formal subjetiva, a legitimidade para deflagração do correspondente processo legislativo incumbe ao Poder Executivo, pois versa sobre contratações a serem feitas no âmbito deste último Poder (art. 19, §1º, VI, da Constituição do Estado de Pernambuco). Pensar o contrário significaria ofensa ao Princípio da Tripartição Funcional dos Poderes da República (art. 2º, CF/88).
Dito isso, a matéria das proposições ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
..........................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Por fim, ressalte-se que a proposição tem o objetivo de adequar a legislação estadual à nova Lei de Licitações, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3207/2022, de autoria do Governador do Estado, e da Emenda Modificativa 1/2022, de mesma autoria.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3207/2022, de autoria do Governador do Estado, e da Emenda Modificativa 1/2022, de mesma autoria.
Histórico
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