
Parecer 8615/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3201/2022
Autor: Deputado Aglaílson Victor
DISPOE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE MUSICAL 5 DE NOVEMBRO (REVOLTOSA). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 15.289 DE 12 DE MAIO DE 2014, QUE VISA REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS E DE FUNDAÇÕES PRIVADAS SEM FINS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3201/2022, de autoria do Deputado Aglaílson Victor, que visa declarar de Utilidade Pública a Sociedade Musical 5 de Novembro (Revoltosa).
Consoante justificativa apresentada pela autora, in verbis:
A presente proposição visa declarar a utilidade pública da Sociedade Musical 5 de Novembro (Revoltosa) que empresta grandes contribuições à sociedade pernambucana. Trata-se de uma entidade sem fins lucrativos, fundada em 14 janeiro de 1915, com sede em um antigo casarão na Praça Carlos Gomes, no Centro de Nazaré da Mata/PE.
A Revoltosa foi criada há 106 anos por um grupo de músicos pernambucanos oriundos das duas principais bandas da região, as bandas Capa-Bode e a Cabeluda, e permanece em atividade ininterrupta até hoje.
A entidade construiu sua história numa região de acentuada pobreza com o intuito de tornar-se, desde o início, uma referência na formação de músicos, permitindo ao maior número possível de jovens se desenvolverem como cidadãos e ingressarem no mercado de trabalho.
Essa trajetória conferiu à Revoltosa uma identidade histórica de compromisso com a cidadania, expresso no acolhimento de pessoas negras e/ou periféricas (atualmente, representa mais de 90% de seu público), e de fortalecimento das ações culturais do Município.
Dentre as principais ações da Banda, merecem destaque: a criação da Escola de Música, com aulas de teoria, solfejo e prática de instrumentos, encaminhando os alunos posteriormente para o Conservatório Pernambucano de Música, Centros Profissionalizantes do Estado de Pernambuco, além de atuação em outros Estados do País, Oficinas das escolas públicas da Região da Mata Norte do Estado de Pernambuco, Bandas militares e nas Universidades de Música e Artes.
Responsável pela formação de gerações de músicos profissionais, a Revoltosa, com um século de existência, formou aproximadamente 3000 músicos, e dedica-se à ampliação de seus serviços com a perspectiva de atendimento a crianças, adolescentes e jovens com deficiência na região, preferencialmente através da música e das artes cênicas (dança e teatro); e do desenvolvimento de um trabalho de formação cultural mais amplo para a população em geral, através da rádio e TV Web.
Tendo em vista, portanto, sua relevância, e o integral atendimento aos requisitos dispostos na Lei Estadual nº 15.289, de 12 de maio de 2014, que regulamenta o art. 238 da Constituição do Estado, estabelecendo normas relativas à declaração de utilidade pública de associações civis e fundações privadas sem fins econômicos, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
A proposição, ora em análise, tramita no regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:
“Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.”
Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a Lei nº 15.289 de 12 de maio de 2014, que visa regulamentar a declaração de utilidade pública de associações civis e de fundações privadas sem fins econômicos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3201/2022, de autoria do Deputado Aglaílson Victor.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 3201/2022, de autoria do Deputado Aglaílson Victor.
Histórico