
Parecer 8628/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3054/2022
Autoria: Deputado Romero Albuquerque
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre as diretrizes de incentivo ao uso do Gás Natural Veicular no âmbito de Pernambuco. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. aTENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/20222, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3054/2022, de autoria do deputado Romero Albuquerque.
O Projeto de Lei ora original visa instituir diretrizes de incentivo ao uso de gás natural veicular no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, a iniciativa recebeu o Substitutivo Nº 01/2022 para remover dispositivos que tratam de matéria tributária, vedada à iniciativa parlamentar.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Gás Natural Veicular (GNV), apesar de ser um combustível fóssil, consiste numa mistura de compostos leves menos poluentes, tendo em vista que possui baixa emissão de nitrogênio, dióxido de carbono e enxofre. Nesse sentido, a queima do GNV encontra-se dentre as mais limpas, contribuindo para melhoria do ar nos centros urbanos e para a redução do aquecimento global.
Diante desse contexto, a proposição em discussão visa fomentar a melhor utilização dos recursos naturais no intuito de promover a diversificação de alternativas sustentáveis para o abastecimento automotivo. Para tanto, estabelece diretrizes para o incentivo ao uso do Gás Natural Veicular nos transportes públicos e privados para fins de desenvolvimento econômico e ambiental de Pernambuco.
Sendo assim, a iniciativa prevê uma série de diretrizes orientadas para o fomento à utilização do GNV. Dentre elas, vale ressaltar a previsão de que sejam estipulados critérios nos editais de concessão de transporte rodoviário de Pernambuco que garantam que parte da frota seja impulsionada por GNV e o fomento à indústria e ao comércio integrantes da cadeia produtiva do GNV, incluindo equipamentos e veículos.
Portanto, é válido concluir que, além de contribuir com a diminuição da poluição atmosférica, a iniciativa contribui para reforçar a cadeia produtiva associada ao GNV, fortalecendo também a economia pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3054/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse público, na medida em que cria diretrizes para fomentar o uso de gás natural veicular, promovendo a utilização de combustíveis menos poluentes em prol da melhoria do ar nos centros urbanos e da preservação do meio ambiente, aliados ao desenvolvimento econômico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3054/2022, de autoria do deputado Romero Albuquerque.
Histórico